TJSP - 1005601-22.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005601-22.2025.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Monalisa Bandeira Valentim - 1.
A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de esclarecer a divergência entre o endereço do imóvel objeto da ação indicado na inicial (Rua Joaninha Bassanelli dos Santos, n° 74) e os dados constantes no contrato de locação juntado aos autos às fls. 12/13 (Rua Joaninha Bassanelli dos Santos, n° 65).
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
No mais, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida.
Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos.
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018972-19.2023.8.26.0576
Serasa S.A.
Daniel Henrique Luiz Pinto da Silva
Advogado: Daniel Padial
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:22
Processo nº 0000558-81.2025.8.26.0038
SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A
Ricardo Ferreira de Lima ME
Advogado: Luis Henrique Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 11:32
Processo nº 1500139-95.2024.8.26.0369
Eder Carlos Ferrasales
Advogado: Debora Macedo da Silva Rainieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 13:55
Processo nº 1010593-21.2025.8.26.0576
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Lucas Vitor Rodrigues
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 20:34
Processo nº 0014945-15.2025.8.26.0002
Carolina Rosa Sampaio
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Silmara Aparecida Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 22:01