TJSP - 0014945-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014945-15.2025.8.26.0002 (processo principal 1039268-04.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Carolina Rosa Sampaio - Pagbank Participações Ltda (pagseguro) -
Vistos.
Diante do aceite da exequente quanto aos valores depositados, tem-se por satisfeita a obrigação.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valore depositado a fls. 54, conforme formulário de fls. 58.
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, diante do depósito integral do montante devido, proceda-se ao desbloqueio do valor em favor do executado ou, caso já transferidos, à expedição de mandado de levantamento em favor do executado, conforme formulário de fls. 55/56.
A parte executada deve realizar o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 4º, inciso 4º, da Lei n. 11.608/2003, com mínimo de 5 UFESPS, no prazo de dez dias, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido de assistência judiciária ou o prévio recolhimento pela parte exequente, com sua inclusão no demonstrativo do débito.
Após arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor e certificando a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, com especial atenção ao Provimento CG n. 29/2021, se o caso, com expedição pela Serventia certidão para inscrição na dívida ativa.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:51
Ato ordinatório
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21/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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