TJSP - 1003951-65.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003951-65.2025.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A - CUOR DI CREMA, registrado civilmente como Pedro Henrique Ferreira e Silveira -
Vistos.
Págs. 168/171: Ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados.
Com efeito, constou expressamente da sentença embargada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo inviável a pretensão de fixação por apreciação equitativa.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º) ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). (STJ, AgInt no AREsp nº 1.679.766/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, J. 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
No mais, o inconformismo do embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), CRISTIANO FALCÃO MARTINS (OAB 200651/RJ), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:44
Juntada de Mandado
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17/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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