TJSP - 1010220-57.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010220-57.2025.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Alves da Silva - - Nadia Madalena da Silva - - Nancy Aparecida da Silva - - Flavio José da Silva - - Fábio José da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará deduzido por cunhada e sobrinhos do requerido, falecido, visando ao levantamento de valores deixados por este.
Alegam que o "de cujus" era solteiro e não deixou filhos, estando a genitora morta desde 22/06/2003, e o genitor, desaparecido, motivo pelo qual ajuizada, em 19/06/2025, ação de morte presumida em relação a este (1084627-37.2025.8.26.0100).
Pois bem.
Conforme se extrai da Lei nº 6.858/1980, o presente alvará é destinado à obtenção de valores deixados pelo "de cujus", os quais são devidos aos dependentes de pensão por morte estabelecida pelo falecido ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
O polo ativo é constituído por familiares do requerido (cunhada e sobrinhos), sendo falecida a genitora deste (fls. 28).
Todavia, não há informação acerca de óbito do genitor do "de cujus", ainda que mediante sentença judicial nos autos do mencionado processo de morte presumida, pelo que inadmissível o pedido de alvará.
Com efeito, dispõe o art. 1.836 do CC/2002 que, "na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente", pelo que indispensável a prova insofismável do óbito do genitor do requerido, de fato ou presumida, para que a ação reúna condições de prosseguimento.
Por tal motivo, são os autores partes ilegítimas para o pedido, visto que não comprovado que foram chamados a suceder o "de cujus" nos termos da lei civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP) -
12/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007421-47.2023.8.26.0445
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA.
Marcia de Jesus Ribeiro
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 10:20
Processo nº 1010596-71.2024.8.26.0006
Anderson Lopes da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernanda Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 20:49
Processo nº 1001893-10.2023.8.26.0323
Santander Brasil Administradora de Conso...
Zanin Motors Eireli EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 10:18
Processo nº 0008267-15.2024.8.26.0003
Gabriela Lage Freitas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Erica Mateo Zygmunt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 11:06
Processo nº 0002697-73.2024.8.26.0609
Lucas Barbosa dos Santos
Paschoal Multimarcas LTDA
Advogado: Guilherme Jose Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 15:09