TJSP - 0008267-15.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008267-15.2024.8.26.0003 (processo principal 1017177-14.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gabriela Lage Freitas - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 719/724: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da ré e indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em ação de obrigação de fazer c/c dano moral.
A agravante alega cumprimento da autorização dos procedimentos home care, mas a agravada aponta descumprimento devido à incapacidade da empresa responsável e à falta de fisioterapia conforme prescrito.
A decisão de penhora do valor foi impugnada pela agravante, que argumenta o cumprimento da obrigação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cumprimento da obrigação de fazer por parte da agravante e (ii) a validade do bloqueio judicial.
III.
Razões de Decidir 3.
A tutela de urgência foi concedida para que a ré autorizasse o tratamento via home care, sob pena de multa diária, devido à necessidade médica da autora, menor impúbere com condições de saúde que requerem cuidados especiais. 4.
A alegação da agravante de não encontrar profissionais aptos não afasta a obrigação de cumprir a tutela deferida.
O bloqueio do valor executado tem caráter coercitivo para garantir a efetividade da decisão, conforme art. 139 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de fazer deve ser cumprida integralmente, independentemente de dificuldades operacionais. 2.
O bloqueio judicial é medida coercitiva válida para assegurar o cumprimento da decisão". (TJSP; Agravo de Instrumento 2124354-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) 2- Considerando que remanesce discussão sobre o integral cumprimento da tutela de urgência, novas petições a respeito devem ser direcionadas aos autos do cumprimento provisório em apenso, a fim de viabilizar o regular acertamento da causa nestes autos.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ERICA MATEO ZYGMUNT (OAB 297166/SP), ERICA MATEO ZYGMUNT (OAB 297166/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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14/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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