TJSP - 1007130-38.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007130-38.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iara dos Santos Brito - Vilas do Rio Realizações Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IARA DOS SANTOS BRITO contra VILAS DO RIO REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, condenando-a à restituição integral da quantia de R$ 14.504,16, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA-IBGE para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, para juros moratórios.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 7.771,55, correspondente à comissão de corretagem, com os mesmos critérios de correção e juros, bem como ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde março de 2024 até a presente data.
Condeno, igualmente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de então, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.
Confirmo, por fim, a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
A parte ré, sucumbente, arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Caso haja concessão de gratuidade de justiça, a cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ROGER FERNANDES NAVES (OAB 515218/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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