TJSP - 0002167-42.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002167-42.2025.8.26.0445 (processo principal 1002877-16.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Geovana de Souza da Silva - DHF Construtora e Incorporadora Ltda - A sentença proferida às fls. 181/184 julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR a requerida a realizar a transferência da propriedade das salas comerciais n. 303 (matrícula 70.114 do CRI local), n. 304 (matrícula 70.115 do CRI local) e n. 305 (matrícula 71.116 do CRI local) para a propriedade da requerente." Por meio de recurso de apelação interposto foi negado provimento ao recurso da ora executada e provido recurso do terceiro interessado "para afastar a transferência da propriedade da sala comercial n. 304 (matrícula n. 70.115 do CRI local) à requerente, observando-se que o bem não se encontrava livre e desembaraçado.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios da requerida a 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade ora concedida." Desta feita, o título executivo judicial diz respeito apenas às salas comerciais nº 303 e 305, e deverá ser restringido o pedido de cumprimento apenas em relação a tais imóveis, não havendo que se falar em "trocar a sala", posto que eventual pedido relativo à imóvel não abarcado pelo título judicial deverá ser postulado em ação autônoma.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP), THAIS DIAS PIRES (OAB 339797/SP) -
28/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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