TJSP - 1005298-65.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005298-65.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Soraia Adelino da Silva Coelho -
Vistos.
Defiro a gratuidade à requerente.
Anote-se; Trata-se deação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta porSoraia Adelino da Silvaem face deItaú Unibanco S.A., alegando a existência de negativação indevida decorrente de contrato fraudulento de financiamento veicular, já declarado inexigível em ação judicial anterior.
A autora demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos, que foi vítima defurto de documentos pessoais, utilizados por terceiros para contratação fraudulenta; obtevedecisão judicial anterior reconhecendo a inexistência da dívida; apesar disso,continua sendo negativada e cobradapela instituição financeira ré; sofrerestrições de crédito, inclusive para financiamento imobiliário; Presentes os requisitos doart. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação que comprova a fraude e a decisão judicial anterior e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da manutenção das restrições indevidas que afetam diretamente a vida civil e financeira da autora.
Assim,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré cesse imediatamente todas as cobrançasrelacionadas ao contrato nº 254256605-00, por qualquer meio (ligações, mensagens, e-mails ou correspondências); determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes(Serasa, SPC e congêneres), oficiando-se neste sentido (Serasajud); determinar que o requerido abstenha-se de realizar novas inscrições ou cobrançasrelacionadas à mesma dívida, também sob pena de multa.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR HONÓRIO BARBOSA (OAB 469982/SP) -
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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