TJSP - 1005561-40.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005561-40.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiana Félix da Silva Lima - Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida.
Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos.
Intimem-se. - ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662AGO) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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