TJSP - 1035438-54.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035438-54.2024.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Fernanda Moreti - David Trindade Zanotti - - Jair Zanotti - - Maria Inez Trindade Zanotti - Diante do supra exposto, EXTINGO parcialmente o feito por perda superveniente do objeto no que se refere à desocupação forçada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e EXTINGO a reconvenção pela desistência manifestada pelos reconvintes, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis devidos até a efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel (23/07/2025 fl. 179), bem como em todos os consectários inerentes e contratualmente avençados (multa de mora, correção monetária e juros de mora) e ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a título de débitos de consumo deixados (água consumo e religamento, luz, internet), bem como do valor pago para o conserto do sistema de esgoto (R$ 1.000,00 fls. 150-151) e o valor dos reparos necessários ao retorno do imóvel às condições da vistoria de entrada, com correção monetária da data do efetivo pagamento e juros de mora do trânsito em julgado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das despesas de notificação e de pagamento da multa contratual.
Diante da sucumbência e causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO os requeridos-reconvintes, pela causalidade, nas custas e despesas da reconvenção e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, devidamente corrigido, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Descabe a condenação da parte autora por conta da perda do objeto do despejo e, consequentemente, da verba ressarcitória e da multa contratual, vez que a causalidade, neste momento processual, pende em desfavor dos requeridos, ante o abandono do imóvel e inadimplência de contas de consumo.
Para verbas não convencionadas, a correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado, inclua-se a parte requerida no CADIN ESTADUAL por conta da reconvenção e arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), GERALDO MAJELA BALDACIN DOS SANTOS (OAB 212859/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:40
Juntada de Mandado
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
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07/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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