TJSP - 0037926-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037926-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1127246-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, -
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II).
Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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