TJSP - 1001507-90.2024.8.26.0275
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:00
Prazo
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001507-90.2024.8.26.0275 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Jose Benedito Bento (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1) Observo que há comunicação de renúncia apresentada nos autos pelo patrono da apelante (fls.148/150).
Ocorre que a mensagem eletrônica de fls. 149/150 não comprova a notificação da mandante.
Importa destacar que a mensagem eletrônica foi enviada para endereço eletrônico diverso daquele que consta da peça de contestação (fls. 37/58) e de apelação (fls126/136).
O endereço eletrônico também é diverso daquele foi apontado no documento encaminhado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (fl. 62) e do endereço eletrônico constante da manifestação de fl. 110.
O endereço eletrônico no qual, supostamente, teria ocorrido a notificação do mandante acerca da renúncia ([email protected]) apenas consta dos autos no documento de fl.104, que é justamente a autorização para desconto no benefício previdenciário, que foi impugnada pelo apelado e cuja validade foi afastada na sentença recorrida.
Some-se a isso que a mencionada "rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes" não está comprovada nos autos e, ainda, não houve constituição de novos patronos para representação processual da apelada.
Nesse cenário, como os requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil, quanto a notificação do mandante, não foram preenchidos, é caso de manutenção da causídica na representação processual da apelada.
Pelos motivos expostos, indefere-se o pedido de renúncia da patrona da apelante. 2) O feito foi devolvido a esta Relatora pelo "Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1)" (fl. 83) em virtude da determinação de suspensão dos temas afetos ao pedido de indenização moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Isso porque no IRDR nº 59 deste E.
Tribunal, autos nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que está sob julgamento da Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 sob a relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos, é analisada a seguinte tese: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão e há determinação de suspensão do julgamento dos recursos que versem sobre a matéria.
Não obstante, o recurso comporta conhecimento em parte quanto a dois dos pedidos (declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação de restituição do valor descontado em dobro).
A cisão do julgamento com relação aos demais pedidos abordados pela demandante na ação de origem é possível.
Consoante Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: Se possível o afastamento integral da suspensão, mais defensável ainda a possibilidade de suspensão parcial do processo, considerando-se as inúmeras possibilidades de cumulação, objetiva e subjetiva, de demandas.
Por conseguinte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ter como objeto, por exemplo, uma questão que seja determinante para a apreciação de um dos pedidos ou da causa de pedir, ou da respectiva defesa, sem interferência direta nos demais pedidos ou causas de pedir, que poderão exigir, por sua vez e ao contrário do objeto do IRDR, produção probatória.
Sendo assim, diante da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem como eventualmente de outras questões processuais (pode-se pensar em um IRDR para sanar controvérsia sobre norma processual pertinente a uma modalidade de prova), sem interferir, contudo, na produção de outras provas, é perfeitamente factível que haja tão somente a suspensão do processo em relação aos atos conexos ao incidente. (Grifos) (MENDES, Aluisio Gonçalves de C.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
E-book. p.180.
ISBN 9788530976958.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/.
Acesso em: 14 jul. 2025.) Assim, apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral e, em consequência a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, é o caso de determinar o sobrestamento parcial do julgamento do recurso.
Quanto ao prosseguimento dos demais pedidos, conforme alhures explanado, verifico a apelante requer preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, fixo-lhe o prazo de 5 dias para providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia do último balanço patrimonial e financeiro, b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte, referente ao período dos três últimos meses, c) pesquisa registrato emitida junto ao Banco Central e d) extrato de cartões de crédito corporativos, referente ao período dos três últimos meses, dentre outros documentos que corroborem à sua alegação de hipossuficiência.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo, deverá a parte providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Marta de Fátima Melo (OAB: 186582/SP) - 4º andar -
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 19:01
Despacho
-
22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:13
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
14/08/2025 17:15
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
06/08/2025 11:47
Prazo
-
05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/07/2025 07:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/06/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/05/2025 14:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
27/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/05/2025 13:38
Processo Cadastrado
-
19/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
19/05/2025 10:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002536-64.2025.8.26.0565
Maria Helena Lambstain
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 23:20
Processo nº 1016574-68.2023.8.26.0554
Michele Marcoli
Sonia Maria dos Santos
Advogado: Alvaro Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 16:43
Processo nº 1016574-68.2023.8.26.0554
Michele Marcoli
Sonia Maria dos Santos
Advogado: Alvaro Barbosa da Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004017-55.2025.8.26.0400
Nilton Velho
Mateus Reis Alves da Cruz
Advogado: Nilton Velho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 15:23
Processo nº 1001507-90.2024.8.26.0275
Jose Benedito Bento
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Marta de Fatima Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 16:17