TJSP - 1016574-68.2023.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:07
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016574-68.2023.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Michele Marçoli - Apelante: WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA - Apelado: Sonia Maria dos Santos - Apelado: Paulo Henrique dos Santos - V O T O Nº. 15446 1.
Trata-se de apelação interposta por MICHELE MARÇOLI e WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 35, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos que promovem em face de SONIA MARIA DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, julgou inepta a petição inicial, consignando: Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações posto que a documentação acostada não comprova que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção.
Os apelantes postulam a reforma da decisão para que se reconheça o cancelamento da distribuição da demanda, sob o argumento de que não houve efetiva prestação jurisdicional e que a parte demandante não possui condições financeiras para arcar com as custas iniciais.
Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença, a fim de que lhes seja oportunizada a juntada dos documentos necessários ao deferimento da justiça gratuita (fl. 43/51).
Recebidos os autos em conclusão, determinou-se a apresentação de documentos para a análise do pedido de gratuidade (fls. 175/176) e novamente a oportunidade já concedida na origem foi desprezada pelos recorrentes, ao que sobreveio a decisão irrecorrida de fls. 180/181, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Os apelantes, sem realizar o preparo determinado, formularam pedido de diferimento de custas ao final ou alternativamente a homologação da desistência do recurso (fls. 184/186). É o relatório. 2.
Após a interposição do recurso, os apelantes foram intimados a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mas permaneceram inertes.
Sobreveio decisão determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Não atendida a determinação, formularam pedido de diferimento das custas para o final do processo ou, alternativamente, a homologação da desistência do recurso.
O pedido de diferimento não comporta acolhimento.
Trata-se de medida excepcional, que pressupõe a demonstração da impossibilidade momentânea de recolhimento, o que não se verificou no caso concreto, já que os apelantes desprezaram a oportunidade que lhes foi conferida para comprovar a hipossuficiência ou a momentânea dificuldade de recolher as custas e o preparo recursal.
Cumpre destacar que, quando há inépcia da petição inicial antes da citação da parte contrária, as custas iniciais continuam sendo devidas, pois se destinam à própria distribuição da ação e à prática dos atos processuais iniciais.
Inaplicável, portanto, o art. 290 do CPC, pois, no presente caso, houve despacho de emenda, análise de documentos e decisão de extinção, configurando prestação jurisdicional formal suficiente a justificar a cobrança da taxa judiciária.
Nesse sentido, precedentes desta C.
Corte: AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE EXONERAR A AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 CONDENAÇÃO MANTIDAAPELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP - 1068315-57.2023.8.26.0002, Relator(a): Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/04/2024, Data de Publicação: 30/04/2024) AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE EXONERAR A AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 CONDENAÇÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP - 1068315-57.2023.8.26.0002, Relator(a): Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/04/2024, Data de Publicação: 30/04/2024) Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de extinção.
Indeferimento da Inicial.
Ausência de cumprimento da determinação de emenda.
Recurso da autora.
Sentença que julgou extinto o feito em razão da inércia frente à decisão de fls. 48/49, que determinou o comparecimento pessoal da autora ao cartório e a apresentação de documentos para a análise do pedido de gratuidade.
A apelante, em grau recursal, levanta teses alheias à sentença, deixando de atacar os fundamentos do julgado para a extinção do feito e o indeferimento da inicial.
Em observância ao princípio da adstrição, de rigor a manutenção do indeferimento da inicial.
Contudo, a apelante se insurge com relação à condenação ao pagamento de custas, motivo pelo qual o apelo comporta conhecimento, ante a presença mínima de dialeticidade.
No caso em apreço, o motivo da extinção não foi a ausência de pagamento de custas iniciais, motivo pelo qual não há cancelamento da distribuição, nem aplicação do art. 290 do CPC.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP - 1109277-85.2024.8.26.0100, Relator(a): Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/06/2025, Data de Publicação: 10/06/2025) 3.
Assim, rejeita-se o pedido de diferimento das custas ao final e, diante da manifestação expressa dos apelantes, homologa-se a desistência do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 4º andar -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 15:22
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 15:02
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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29/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:00
Prazo
-
24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/07/2025 17:51
Despacho
-
14/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:53
Prazo
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 21:28
Despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/05/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
13/05/2025 10:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 10:25
Prazo
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
07/03/2025 16:32
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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27/02/2025 20:50
Decisão Monocrática registrada
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27/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/02/2025 15:00
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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29/11/2024 00:00
Publicado em
-
26/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/11/2024 15:07
Processo Cadastrado
-
26/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Advogado: Alvaro Barbosa da Silva Junior
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