TJSP - 1008048-25.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008048-25.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre César Mantovani Nunes - Good Bom Supermercados Ltda - POSTO ISTO e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização extrapatrimonial.
Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.R.I. - ADV: GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Julgada improcedente a ação
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08/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:13
Autos no Prazo
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20/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 16:04
Autos no Prazo
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24/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
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14/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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