TJSP - 1001312-44.2022.8.26.0609
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Prazo
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001312-44.2022.8.26.0609 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Renata Pereira Araujo - Apelado: Pedro Basile - Apelado: Filomena Lea Cimino Basile (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 172/184) em face da sentença de fls. 154/157, mantida pela decisão de fls. 166 e proferida em sede de ação declaratória de prescrição cc. obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Apela a autora, afirmando, em síntese, que, em 01/07/2021, foi surpreendida com notificação de cobrança de dívida relativa à aquisição do Lote 23, da Quadra 35, do Loteamento Jardim Record, Gleba C, cujo contrato foi pactuado com a Cooperativa Habitacional Novo Horizonte (fls. 20), na condição de interveniente dos proprietários, para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com início em 05.04.2003 e término em 05.04.2013.
Sustenta que referido loteamento foi submetido a processo de regularização por iniciativa do Ministério Público através de ação civil pública, por meio do qual fora celebrado um termo de ajustamento de conduta TAC, impondo aos proprietários a remessa de notificações a todos os adquirentes para que efetuassem o pagamento das parcelas no cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.766/79, até que o loteamento fosse regularizado, permitindo que os proprietários, caso houvesse mora dos adquirentes, ajuizassem as ações competentes e efetuassem notificações.
Destaca que o Tribunal de Justiça, em consonância com o comando contido no art. 15 do Decreto-Lei n° 58/1937 e no art. 1.418 do Código Civil, reconhece que a inexistência de ações judiciais que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários, equivale à prova de quitação.
Aduz que, no caso, não há comprovação pelos apelados que tenham ajuizado ação que verse sobre a posse ou propriedade do imóvel contra a apelante e que, nesse contexto, verifica-se do contrato de fls. 28, que a última parcela do contrato venceu em 15.10.2015, tendo sido alcançado em 15.10.2020 o prazo quinquenal para que os proprietários efetuassem cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao negócio jurídico.
Assevera que o TAC celebrado pelos apelados e o Ministério Público não suspendeu o prazo prescricional, até mesmo por inexistir previsão legal nesse sentido.
Afirma que, a despeito da possibilidade de os adquirentes poderem efetuar o pagamento no cartório e os proprietários poderem constituí-los em mora, o fato é que, em virtude da boa-fé objetiva e considerando que o loteamento não estava registrado, a obrigação dos compradores era inexigível antes da regularização da situação jurídica (verificada em maio do ano de 2021), até porque essa circunstância ameaçava a própria concretização do negócio jurídico, haja vista que o Termo de Ajustamento de Conduta impunha, caso não fosse possível a regularização, o desfazimento dos loteamentos e a demolição de todos os lotes (vide item IV.13 do termo).
Destaca que, portanto, antes mesmo que a obrigação da apelante voltasse a ser exigível o que somente ocorreu a partir da regularização do loteamento em maio do ano de 2021 foi implementada a prescrição, fato que não pode ser atribuído a ela e nem ocorreu por sua culpa, mas sim pela desídia dos proprietários em não efetuar as cobranças, não havendo qualquer óbice legal ou judicial que os tivesse impedido.
Deve-se, assim, reconhecer que a prescrição acoberta o elemento objetivo inadimplemento que dá suporte fático ao pedido rescisão contratual, assim como acoberta o elemento objetivo pagamento do preço que dá suporte fático ao pedido de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer consistente na outorga da escritura de compra e venda embora o direito subjetivo ao crédito remanesça.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, declarando-se a prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos ao compromisso de compra e venda compulsória do Lote 23, da Quadra 35, do Loteamento Jardim Record, Gleba C, assim como o reconhecimento do direito de adjudicação compulsória/outorga da escritura de compra e venda do imóvel.
Isenta de preparo (fls. 40) Contrarrazões à apelação a fls. 219/242. É O RELATÓRIO.
A apelação não merece ser conhecida.
A presente Apelação foi distribuída em 12/05/2025 à Quinta Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Recurso de Apelação nº 1002924-17.2022.8.26.0609(fls. 252), interposto contra decisão prolatada pelo Magistrado da 2ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra, nos autos de uma ação de rescisão contratual cc reintegração de posse e perdas e danos, envolvendo apenas uma das presentes partes.
Contudo, o presente recurso foi interposto contra sentença proferida por Magistrado da 1ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra, nos autos de ação declaratória de prescrição cc. obrigação de fazer, distribuída livremente na primeira instância.
Ora, tendo as ações causa de pedir diversas, não devem se reunidas ou ensejar qualquer tipo de prevenção seja em primeira ou em segunda instância.
Assim, certo é que a causa de pedir e o pedido são diversos em ambas as ações e, por inexistir risco de prolação de decisões conflitantes, não se verifica a conexão das ações a justificar eventual prevenção no caso.
Desse modo, é evidente a ausência de conexão entre as mencionadas ações originárias, o que afasta a prevenção desta Câmara à apreciação deste recurso, não incidindo, assim, o disposto no artigo 105 do regimento Interno do tribunal de Justiça de São Paulo.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua livre distribuição. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Homero Ferreira da Silva Junior (OAB: 450163/SP) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) - Valdeci Codignoto (OAB: 41731/SP) - Antonio Angelo Faragone (OAB: 20112/SP) - 4º andar -
02/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:30
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 15:36
Processo Cadastrado
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12/05/2025 09:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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