TJSP - 1020812-62.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020812-62.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Eloisa Gigueira Bento - - Manoel Felicio Bottino Gigueira - - Marcos Ademar Bottino Gigueira e outro - Banco do Brasil S/A - Espólio de Osmar Codolo Franco -
Vistos. 1. Às fls. 170 e 175: Foi determinada a 1ª penhora no rosto dos autos pela 2ª Vara Foro da Comarca de Garça - SP, onde tramita o processo nº 0004750-68.2016.8.26.0201 movido pelo Banco do Brasil em face de Manoel Felício Botino Gigueira até o limite de R$ 190.730,92 Às fls. 172: Foi determinada a 2ª penhora no rosto dos autos pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Garça - SP, onde tramita o processo nº 3003088-23.2013.8.26.0201 movido pelo Banco do Brasil em face de Manoel Felício Botino Gigueira até o limite de R$ 126.223,26. Às fls. 174: Foi determinada a 3ª penhora no rosto dos autos pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Garça - SP, onde tramita o processo nº 3003287-45.2013.8.26.0201 movido pelo Banco do Brasil em face de Manoel Felício Botino Gigueira até o limite de R$ 98.392,88.
O depósito principal foi de R$ 11.029,36 (fl. 153), deste montante o exequente ora executado Manoel Felício Bottino Guigueira fazia jus somente a R$ 2.757,34.
Em relação a este quinhão, foram reservados 30% a título de honorários contratuais (R$ 827,20), restando R$ 1.930,14 para o atendimento das penhoras aqui anotadas. Às fls. 322 foram levantados os quinhões pertencentes aos outros exequentes bem como os honorários contratuais deduzidos do quinhão de Manoel.
Já às fls. 327 e 338 foi efetivada a transferência de R$ 1.930,14 para o Juízo da Penhora anotada em 1º lugar. 2.
VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO à 1ª Vara do Foro da Comarca de Garça - SP, onde tramitam os processos nº 3003088-23.2013.8.26.0201 e nº 3003287-45.2013.8.26.0201 movidos pelo Banco do Brasil em face de Manoel Felício Botino Gigueira a fim de dar ciência do teor desta decisão e informar que, em razão do valor do crédito em favor do executado frente ao valor da penhora anotada anteriormente, não será possível o atendimento das constrições determinadas por esse Juízo.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo das Penhoras (garç[email protected]) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. 3.
Foram depositados R$ 18.995,95 a título de saldo remanescente.
Todavia, somente após sua homologação será deliberado acerca de seu levantamento, dos honorários contratuais reservados, bem como acerca das penhoras anotadas no rosto dos autos. 4.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 5.
Com o falecimento de um dos advogados constituídos inicialmente, a parte exequente permanece representada pelos outros dois que continuaram atuando no feito.
Desta feita, cadastre-se o espólio de Osmar Codolo Franco como terceiro interessado mas ressalto que este Juízo e os exequentes não têm qualquer interesse em discutir nestes autos questões de tal natureza entre advogados, de forma que eventuais desavenças devem ser solucionadas em ação própria, ficando os honorários contratuais retidos nos autos até a definição da distribuição dos honorários.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), ADRIANA CALDAS DO R F DABUS MALUF (OAB 114563/SP), CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (OAB 24465/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), ALBERTO DO REGO FREITAS DABUS MALUF (OAB 512434/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/02/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 19:50
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:13
Autos no Prazo
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:25
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 10:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 09:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/07/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 04:01
Suspensão do Prazo
-
09/06/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 11:32
Protocolo Juntado
-
16/02/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 19:34
Decisão
-
10/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 18:15
Expedição de Alvará.
-
28/01/2022 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 11:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 22:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 17:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/04/2021 00:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 18:53
Decisão
-
10/09/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 18:02
Decisão
-
21/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2019 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2019 18:37
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2019 18:36
Juntada de Ofício
-
10/12/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:29
Juntada de Ofício
-
14/05/2018 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 15:19
Juntada de Ofício
-
14/05/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2018 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2016 18:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2016 18:09
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2016 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 20:02
Decisão
-
06/09/2016 14:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2015 13:30
Juntada de Mandado
-
06/07/2015 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2015 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2015 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2015 15:48
Decisão
-
20/06/2015 08:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 15:59
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2015 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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