TJSP - 1191265-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1191265-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Teddio Vfx Ltda - Qualicorp Corretora de Seguros S/A - - Omint Serviços de Saúde Ltda -
Vistos.
TEDDIO VFX LTDA. move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. visando compelir a Omint a promover a inclusão do autor no contrato de seguro saúde C16ME.
Alega que o representante legal da empresa Autora era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela sua ex-empregadora com a Sul América e, em razão da demissão supostamente ocorrida em 09/07/2024, solicitou a portabilidade de carências para a Omint, o que teria sido negado e seria alegadamente abusivo e ilegal.
Requereu assim a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, obrigando as empresas rés a promoverem a inclusão do autor no contrato de seguro saúde C16ME, confirmando ao final este direito como pedido de tutela final, condenando as rés, solidariamente, ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Deferiu-se a medida emergencial buscada pela autora nestes termos: Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida, uma vez que o autor é portador de doença crônica e necessita de tratamento contínuo.
Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que acompanham a ação, determino às requeridas que promovam, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão do autor no contrato de seguro saúde C16ME, nos termos da Resolução 438 da ANS e mediante pagamento mensal.
Devidamente citadas, as rés ofereceram respostas próprias.
Asseveraram, em última análise, que: A ação é totalmente improcedente, uma vez que a conduta da Omint não contraria, em absoluto, o ordenamento jurídico vigente.
Isso porque, diferente do que faz crer a empresa Autora, o Sr.
Pedro já não possuía legitimidade para solicitar a portabilidade de carências para o plano coletivo empresarial da Omint quando apresentou o pedido em 13/09/24, conforme verifica-se do carimbo dos documentos apresentados junto à Operadora e juntados pela Autora às fls. 27/48.
Conforme se verifica do e-mail enviado pela Omint e acostado pela própria Autora à fl. 65, a negativa de portabilidade se deu em razão de o Sr.
Pedro ter recebido a comunicação da perda de vínculo com a Operadora de origem desde 14/06/2024, tendo, portanto, findado o prazo de 60 dias previsto no art. 8º da RN 418/2018 quando apresentou o pedido em setembro de 2024.
Entre os documentos enviados para a Omint no dia 13/09/2024 para realização da portabilidade de carências, constava a Carteira de Trabalho do Sr.
Pedro, na qual consta que o fim do aviso prévio e, portanto, a demissão pela sua antiga empregadora, ocorreu em 14/06/2024, conforme se verifica do documento em anexo (Doc. 01). 8.
Logo, não existe sombra de dúvida que, desde o dia 14/06/2024, o Sr.
Pedro teve plena ciência da extinção do seu contrato de trabalho e, por consequência, do seu vínculo com o plano de origem.
O fato de o plano ainda estar ativo em 09/07/2024 não altera a data da demissão constante da carteira de trabalho.
Juntaram documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento da presente pretensão, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada.
Tenho para mim serem as rés partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide instaurada.
De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses.
Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato.
Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário.
Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu.
Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando.
E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.
No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentarem as rés plena legitimidade ad causam para ocupar aquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja.
Antes de mais nada, de todo factível a aplicação da legislação consumerista ao contrato celebrado entre as partes litigantes, sem prejuízo da plena subsunção específica àquele da lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa jurídica que utiliza produtos e serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura das rés, na qualidade de fornecedoras, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante.
E tal, como operadora de plano de assistência à saúde, na dicção do artigo 1º, inciso II, da lei 9656/98.
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Assim, sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, sob a ótica do seu artigo 4º, incisos I e III - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que, respectivamente, reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor e busca a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores -, sob a óptica do seu artigo 47 - inserido no capítulo dedicado à proteção contratual do consumidor, o qual traça disposições genéricas, determinando que as "cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" - e sob a ótica do seu artigo 51, incisos IV e XV c/c par 1º, inciso II - que considera abusivas (portanto, "nulas de pleno direito"), dentre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, respectivamente, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (dentre as quais aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual), ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade e estejam em descordo com o sistema de proteção ao consumidor -, percebe-se quão desfocadas da atual realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelas rés no bojo de suas respectivas contestações.
Voltando ao caso concreto.
Pela somatória dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental , tem-se que a autora cuidou de demonstrar a plena viabilidade de sua pretensão, aquela visando compelir a Omint a promover a inclusão do autor no contrato de seguro saúde C16ME.
Alega que o representante legal da empresa Autora era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela sua ex-empregadora com a Sul América e, em razão da demissão supostamente ocorrida em 09/07/2024, solicitou a portabilidade de carências para a Omint, o que teria sido negado e seria alegadamente abusivo e ilegal.
Ora, sedimentadas tais relevantes premissas, tem-se que, inquestionavelmente, as rés no mundo sensitivo não observaram na execução da avença levada a efeito com o autor a regra geral da boa fé objetiva, aquela que, desvinculada das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros da lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional (A Boa-fé Objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil, por Gustavo Tepedino e outro, inserido na obra coletiva coordenada pelo mesmo Obrigações: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, editora Renovar, 2005, 1ª edição, página 32).
Por fim, há de se deixar registrada importante passagem trazida na obra coletiva A História e os Desafios da Saúde Suplementar: 10 Anos de Regulação, editora Saraiva, 2008, páginas 23 e 24, emanada da pena de José Cechin: Todos esperam ter a vida longa e saudável.
No entanto, a cada dia observa-se que um número significativo de indivíduos contrai doenças ou enfermidades de maior ou menos gravidade.
O risco está presente na vida de cada pessoa e cada momento.
A probabilidade individual depende de diversos fatores, desde os genéticos até hábitos de via e idade.
Ninguém sabe se e quando será afetado por problemas de saúde, nem de sua gravidade e custo diagnóstico e tratamento.
Enfermidades graves não ocorrem com muita freqüência, mas podem levar à ruína as poucas pessoas ou famílias afetadas.
Não está ao alcance dos indivíduos eliminar totalmente o risco de contrair uma doença grave de alto custo de tratamento.
Entretanto, podem ser tomadas precauções para evitar a falência financeira caso venham a se necessários dispendiosos serviços assistenciais e da medicina.
O problema é comum a muitas situações da vida cotidiana eventos aleatórios podem destruir parte ou a totalidade do patrimônio de pessoas, famílias ou organizações.
Normalmente, a probabilidade de ocorrência do evento é conhecida, mas não se podem saber quais são as pessoas ou entidades afetadas.
Há muito tempo à sociedade desenvolveu um mecanismo de diluição das perdas financeiras de eventos que impactam o patrimônio.
Embora as conseqüências financeiras sobre os afetados possam ser desastrosas, para uma coletividade elas podem representar uma pequena parcela do patrimônio total.
Assim, é possível uma sociedade de crédito mútuo que recolha modestas contribuições de todos os participantes para constituir um fundo com a finalidade de repor, ainda que parcialmente, o patrimônio daqueles indivíduos afetados pela ocorrência de um evento adverso.
Dessa maneira, formam-se sociedades seguradoras para coletar os prêmios (que são o pagamento de contraprestações pecuniárias para ter cobertura de eventos futuros e incertos) e indenizar aqueles que tiveram seu patrimônio reduzido em razão da ocorrência de evento segurado.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pior TEDDIO VFX LTDA. contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A.
Via de conseqüência, ratificando-se na íntegra os efeitos jurídicos da medida acautelatória concedida à autora, obrigando as empresas rés a promoverem a inclusão do autor no contrato de seguro saúde C16ME.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:27
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
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14/01/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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