TJSP - 0006548-48.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006548-48.2023.8.26.0127 (processo principal 1012152-07.2022.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Euliene Santiago da Silva -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 179 e as divergências apresentadas pelas partes em relação ao real valor do debito, para realizar os cálculos com base nos parâmetros determinados em sede de sentença, para solução definitiva da causa, determino, excepcionalmente, a produção de prova pericial nesta execução.
Para tanto, nomeio o perito contábil Leandro Gonçalves Borges, que deverá ser contatado pela serventia através do correio eletrônico [email protected] para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Uma vez que a perícia está sendo determinada de ofício, defino que o custeio da mesma seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC) e, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, observo que os honorários periciais referente à sua cota parte serão pagos de acordo com as normas vigentes da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ.
Com o aceite do encargo e apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes por ato ordinatório para se manifestar, no prazo comum de 05 dias, tornando os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais definitivos.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré a quem atribuo o custeio de 50% dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se ofício para o pagamento referente à reserva de honorários dos 50% restantes que foram atribuídos ao exequente.
Com o depósito, intime-se o perito nomeado, para apresentar o laudo no prazo de 30 dias, ficando autorizado a requerer delas tudo quanto necessário à boa condução dos trabalhos, seguindo-se vista às partes no prazo comum de 15 dias.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:34
Nomeado Perito
-
26/07/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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