TJSP - 1016419-92.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016419-92.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano e Penha Manuel Leiroz Ii - Atento a fls. 115/120, verifico que a petição com o conteúdo do acordo ora noticiado não contém assinatura física da parte executada com o reconhecimento de firma ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, nem tampouco esta litigante está representada nessa transação por advogado munido de mandato outorgado com poderes especiais para receber a citação.
Ressalto que a viabilidade da assinatura eletrônica em documentos depende da identificação inequívoca do signatário e que tal ato seja baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, em conformidade com o artigo 1º, §2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o que não se verificou na hipótese ora analisada.
Sobre esse tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2268502-41.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 10.12.2021).
Acrescento que, embora o aperfeiçoamento da transação judicial independa da representação por advogado, bastando que os litigantes ostentem capacidade civil e a avença verse sobre direitos disponíveis, revela-se necessário que haja segurança e certeza sobre a autenticidade da assinatura física ou eletrônica para a caracterização do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos moldes do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, pois a homologação desse acordo pressupõe a efetiva ciência da parte executada sobre o processo judicial que em face de si foi instaurado.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente nova petição do acordo celebrado entre os litigantes com o reconhecimento de firma da parte demandada ou assinatura eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada ou, ainda, providencie o comparecimento da parte executada, munida de documentos pessoais, ao Ofício Judicial local para que seja lavrado o termo de citação e anuência quanto à petição de acordo apresentada, a ser elaborado pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, nos moldes do artigo 246, §1º-A, inciso III, do Código de Processo Civil.
No silêncio, cumpra-se o disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS (OAB 290048/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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