TJSP - 1004272-39.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004272-39.2025.8.26.0650 - Petição Cível - Obrigações - Adriana Agostinho -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONELLA AGOSTINHO em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS, objetivando tratamento multiprofissional e acompanhamento psiquiátrico.
Pois bem.
O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe, taxativamente, as pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas afetas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (...)" (destaquei); Como se infere da Carteira de Identidade de pág. 12, a Autora ANTONELLA AGOSTINHO conta com apenas 11 (onze) anos de idade.
Logo, em sendo absolutamente incapaz, não pode demandar no Juizado Especial Cível e, por decorrência lógica, o juízo não ostenta competência para conhecer, processar e julgar o feito ora proposto.
Nesse sentido: Obrigação de custear/fornecer aparelho de ar-condicionado, dentro do contexto do direito à saúde - Parte menor de idade e, portanto, incapaz Impossibilidade de ser parte no rito dos Juizados Especiais - Sentença anulada de ofício, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - RI: 10016002320208260589 SP 1001600-23.2020.8.26.0589, Relator: Armenio Gomes Duarte Neto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV c.c. o art. 8º, §1º, I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor dopreparoe das despesas processuais (atenção para o Comunicado CG nº 1530/2021), exceto se já concedida a justiça gratuita, nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistemados Juizados o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se opreparofoi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas depreparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor dopreparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação dopreparo.
P.I - ADV: LUANA LOISY DE CASTRO BARBOSA (OAB 419881/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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