TJSP - 1012927-11.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012927-11.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Emílio Carlos Ruas Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO as declarações e partilha apresentada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Sumário os bens deixados pelo falecimento de Otília Aparecida Ruas Rodrigues, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes.
Nos termos da Portaria CAT-89, de 26 de outubro de 2020 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação só poderão ser registrados desde que comprovado o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, devendo ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da Declaração de ITCMD com respectiva certidão de homologação.
Transitada esta em julgado e certificado o correto recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se Carta de Adjudicação.
Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ.
Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ITO CABRAL (OAB 170525/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
06/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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