TJSP - 1003925-04.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 11:48
Ato ordinatório
-
19/05/2025 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2025 03:59
Petição Juntada
-
15/05/2025 11:36
Certidão de Intimação Expedida
-
15/05/2025 11:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 11:14
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 07:40
Suspensão do Prazo
-
07/02/2025 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 14:22
Ato ordinatório
-
19/12/2024 04:22
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 19:40
Petição Juntada
-
27/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/11/2024 04:58
Embargos de Declaração Juntados
-
04/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:59
Petição Juntada
-
22/10/2024 17:37
Petição Juntada
-
22/10/2024 10:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/10/2024 13:24
Certidão de Intimação Expedida
-
19/10/2024 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2024 23:14
Petição Juntada
-
08/10/2024 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
-
20/05/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 16:37
Petição Juntada
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10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:49
Réplica Juntada
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12/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 09:30
Contestação Juntada
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08/03/2024 17:36
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
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01/03/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 14:21
Mandado de Citação Expedido
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23/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Moura (OAB 137917/SP) Processo 1003925-04.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda., Joao Paulo Pantaleao -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada pessoa jurídica e sócio/administrador traga aos autos os seguintes documentos: A pessoa jurídica deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos ou documentos similar; c) cópia dos três últimos balancetes ou documento similar; d) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; e) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV.
O sócio/administrador deverá apresentar os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRV.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015).
Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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