TJSP - 1002130-85.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002130-85.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Este Juízo é incompetente para o processamento da presente ação, uma vez que a ré se encontra estabelecida no Município de Campinas, sendo, portanto, a Comarca de Guariba foro estranho aos litigantes e à relação jurídica que permeia a demanda.
A manutenção do feito neste Juízo, estranho à causa, geraria diversas dificuldades, visto a necessidade de se expedir cartas precatórias para citação e demais atos no curso da ação.
Com efeito, mesmo que se alegue tratar de incompetência relativa, a questão se sustenta na possibilidade de relativização da Súmula 33 do C.
STJ, de forma a possibilitar seu reconhecimento ex officio, quando o ajuizamento ocorrer em foro estranho, em completo desacordo com as normas ordinárias de competência, consoante se constata dos recentes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança (DPVAT).
Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor, local do fato ou sede da pessoa jurídica ré.
Juízo estranho ao domicílio das partes e aos objetivos da demanda.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Possibilidade.
Admissível a recusa pelo r.
Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa.
Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural.
Relativização do disposto na súmula 33,do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do autor. (TJ/SP,CC 0040751-10.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: Tanabi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 10/11/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c.repetição de indébito, proposta por consumidor em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Nulidade de cláusula de eleição de foro formulada em contrato de adesão.
Declaração de competência a Juízo que não participou do conflito.Possibilidade.
Foro do domicilio do autor consumidor.
Conflito julgado procedente para declarar a competência de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, para processar e julgar a ação, com determinação de remessa ao referido Juízo, com livre distribuição a uma de suas Varas Cíveis. (TJ/SP, CC 0010222-71.2016.8.26.0000, Relator(a): Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal); Comarca: Barueri; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 16/08/2016) Assim, o feito deve ter seu trâmite na Comarca de Campinas - SP, com fulcro no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a presente demanda, ante a incompetência acima explicitada.
Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para as anotações devidas e posterior remessa à Comarca de Campinas - SP.
Intime-se - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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