TJSP - 1011780-33.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011780-33.2025.8.26.0554 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gislei Luscateli Alves Matunaga -
Vistos.
Intimada a parte autora ao recolhimento das custas iniciais, não o fez, requerendo a desistência do processo.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, pelo autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento, requerida por Gislei Luscateli Alves Matunaga em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido citação, impõe-se o recolhimento das custas equivalentes ao do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido, eis precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação.
Direito do consumidor.
Prestação de serviços de energia elétrica.
Ação indenizatória por danos morais, c.c. declaratória de inexistência de débitos.Pedido de desistência da ação.
Gratuidade judicial indeferida.
Extinção com condenação do autor em custas.
Apelação requerendo a aplicação do art. 290, do CPC.
Custas iniciais indevidas.
Exigível, porém, o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei 11.608/2003. 1.
Ação julgada extinta em razão da desistência pelo autor, com imposição de custas. 2.
Recurso do autor parcialmente acolhido. 3.
Extinção do processo sem resolução do mérito, antes de instaurada a lide.
Inexigibilidade das custas iniciais, o que, no entanto, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.Incidência do disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual (Paulista) n.º 11.608/03.
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Precedentes. 4.
Recurso do autor parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.". (TJSP; Apelação Cível 1022695-75.2025.8.26.0576; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
Assim,recolha o autor as custas relativas ao cancelamento da distribuição, na importância relativa a 5 UFESPs, conforme Provimento CSM 2739/2024, deste Egrégio Tribunal c/c a Lei Estadual 17.785/23, no prazo de quinze dias.
Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
P.I. - ADV: TIAGO BAPTISTA VALIM (OAB 485964/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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