TJSP - 1000652-13.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-13.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adenilson Gomes Teixeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADENILSON GOMES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o requerido ao pagamento de auxílio-acidente à parte autora no importe de 50% salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou da data do requerimento administrativo, se o auxílio-acidente não for precedido de auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria; e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 104, §§1º e 2º, do Decreto 3048/99), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, sendo ainda compensados todos e quaisquer valores já pagos à parte autora a título de benefício previdenciário no período da condenação.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, com juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (Lei Federal nº 11.960/2009).
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
O cumprimento de sentença deverá ser peticionado como petição intermediária deste processo e classificada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Após o decurso do prazo para apelação, contado em dobro para o INSS, providencie-se a remessa dos autos ao E.
TJSP para apreciação da remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:49
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:42
Ato ordinatório
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14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:27
Ato ordinatório
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 12:22
Ato ordinatório
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07/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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