TJSP - 0005270-44.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005270-44.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1007180-26.2024.8.26.0223) (processo principal 1007180-26.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josiele Nascimento Almeida - Herbert Gauss Junior e outros -
Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 (quinze_ dias, do valor de R$ 36.277,97 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), para setembro de 2025, relativo ao débito principal, a ser pago por meio de depósito judicial. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação.
Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado.
Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado.
Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência.
E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se.
Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso.
A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão.
Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito.
Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:34
Apensado ao processo
-
07/07/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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