TJSP - 1008976-05.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008976-05.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Eduardo Matosinhos -
Vistos.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
O artigo 59 § 1º, inc.
IX da lei de Inquilinato prevê a concessão de liminar para desocupação, no prazo de 15 dias, quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia e mediante o depósito de três meses de aluguel.
No caso destes autos o contrato não tem nenhuma garantia.
Ademais o requerido já foi notificado extrajudicialmente para a desocupação.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Antes, providencie o autor o depósito de três meses de aluguel.
Comprovado o depósito nos autos, cite-se e intime-se o requerido para cumprir a liminar, consignando-se as advertências legais.
Cumpra-se, servindo esta como mandado, sob as penas e na forma da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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