TJSP - 0003341-64.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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18/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Ofício
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003341-64.2025.8.26.0032 (processo principal 0002996-35.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Everton de Carvalho Oliveira - MICHAEL MATHEUS VERNECK ALVES -
VISTOS.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este Juízo.
A parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária porquanto oriundo de verba de natureza alimentar, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.
Por isso pede o levantamento do valor penhorado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da alegação, a parte executada não conseguiu demonstrar, precisamente, que a penhora via SISBAJUD tenha, de fato, atingido exclusivamente valor decorrente de verba de natureza alimentar.
Aliás, verifica-se que na conta perante o BANCO DO BRASIL na há lançamento específico intitulado crédito salário, certo que as diversas transferência via PIX não demonstram vinculação a esse título.
Quanto a penhora perante a NU PAGAMENTOS, sequer colacionado aos autos extrato completo demonstrando toda movimentação bancária relativa ao mês da questionada penhora de valores.
Calha observar, ainda, que a proteção legal recai sobre a VERBA salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração.
Assim inviável, pois, a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do valor penhorado.
Ora, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega.
E não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol.
II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar.
Insista-se.
Não restou devidamente demonstrado que os valores, alvo da constrição, sejam oriundos de verba salarial.
As alegações da parte executada restringiram-se ao campo hipotético.
Enfim, competia à parte executada comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza alimentar a fim de analisar a tese suscitada pelo executado (impenhorabilidade de salário) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v.
I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423).
Assim, não se desincumbindo o executado do ônus probatório que lhe competia, a conclusão que se chega é de que os valores bloqueados são penhoráveis e não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação Monitória Penhora on line Não demonstrado pela agravante que o valor bloqueado se trata de salário, tampouco pensão alimentícia de sua filha Art. 655-A, do CPC - Extrato que demonstra apenas que o salário recebido fora transferido, na mesma data, para outra conta Impenhorabilidade não reconhecida Recurso não provido. (Relator(a): Fernandes Lobo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 28/05/2015) Ementa: "PENHORA - Constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on Une, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor - Ônus do devedor de comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on Une - Mera possibilidade de incidência da constrição judicial sobre valores impenhoráveis não autoriza o indeferimento do pedido de bloqueio - Ausência de prova reveladora de que os valores bloqueados referem-se a valores recebidos a título de salários, impenhoráveis, em decorrência do disposto no art. 649, IV, do CPC - Bloqueio de valores mantido - Revogação do efeito suspensivo concedido - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento - 0070851-55.2009.8.26.0000; Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2009).
Saliente-se, ainda, que o caso dos autos trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos.
Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito.
Aliás, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes se contrapõe à efetividade da jurisdição (artigo 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, segue entendimento do C.
Clégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida.
A mera alegação de se tratar de conta para recebimento de valores oriundos da prestação de serviços de empreiteiro, não comprova, per si, que os valores ali depositados sejam de natureza estritamente alimentar.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112753-37.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD - Inexistência de provas de que os valores depositados em conta corrente representam reserva financeira para subsistência da agravante - Interpretação extensiva do STJ que não se aplica no caso concreto - Possibilidade de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Bloqueio mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106541-97.2024.8.26.9061; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ademais, eventual ampliação interpretativa com vistas a atender a menor onerosidade impulsionaria, de reflexo, a devida indicação, pelo devedor, do meio menos gravoso (artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela executada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, por se cuidar de mero incidente.
Hígidas demais penhoras, se não impugnadas.
Oportunamente, defiro o levantamento pela parte exequente do valor TOTAL bloqueado, devendo esta apresentar o devido formulário de MLE.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, planilha atualizada do débito, com os abatimentos pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: PEDRO JOSÉ MONTILHA JUNIOR (OAB 376228/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003341-64.2025.8.26.0032 (processo principal 0002996-35.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Everton de Carvalho Oliveira - MICHAEL MATHEUS VERNECK ALVES - NOTA DA SECRETARIA: fls. 90/94: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas sobre o pedido de desbloqueio. - ADV: PEDRO JOSÉ MONTILHA JUNIOR (OAB 376228/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2025 15:35
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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