TJSP - 1020215-69.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020215-69.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eduardo Gomes Barreto -
Vistos. 1.
Tendo em conta a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a suficiência econômica da parte autora, defiro a esta os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
O autor alega, em sua petição inicial, que tomou conhecimento de que seu nome encontra-se lançado junto ao Serasa.
A negativação, foi promovida pela empresa requerida, no dia 07 de agosto de 2022 no valor de R$ 32.622,31.
Desconhece o débito, pois não firmou nenhum contrato com a ré.
Tentou obter esclarecimentos a respeito do débito, administrativamente, mas, apesar dos esforços empreendidos, não logrou êxito.
Postula tutela para que a requerida cesse a cobrança indevida, bem como para exclusão do nome junto ao Serasa, sob pena de multa.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, o documento de fls.46/47 confere verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados, não havendo dúvidas,
por outro lado, que a manutenção das cobranças referidas representa risco de dano à esfera jurídica do requerente.
Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para o fim de que, até determinação judicial em contrário, a ré suspenda a cobrança do valor de R$ 32.622,31 datada de 07/08/2022, bem como para que exclua o nome do autor dos cadastros do Serasa, decorrente desta cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Não há risco de irreversibilidade, pois, caso improcedente a ação, a ré poderá cobrar da autora os valores eventualmente devidos.
A presente decisão servirá, por cópia digitalizada a ser impressa do sistema SAJ, como ofício a ser endereçado à parte requerida, cumprindo ao requerente proceder ao necessário. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA LUANA DA SILVA (OAB 426557/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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