TJSP - 0002120-90.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002120-90.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RODNEY ALMEIDA FRANÇA -
Vistos.
Trata-se de pedido de comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de RODNEY ALMEIDA FRANÇA.
O Dr.
Promotor de Justiça oficiante opinou pelo indeferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por primeiro, deve ser registrado que, nos termos do artigo 6º, no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, in verbis: "...
A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista naLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. ...".
Ainda, cabe ressaltar que a homologação da falta pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, em que a data-base é a do fato, e não a da decisão que o reconhece, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "Habeas Corpus. 2.
Execução Penal.
Progressão de regime.
Data-base. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental.
Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4.
Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5.
A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6.
Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7.
Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida" (HC n. 115.254/SP, Segunda Turma, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, DJe de 26/2/2016)." De acordo com o art. 52, primeira parte, da Lei nº 7.210/84, a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave.
No caso dos autos, o apenado cometeu fato definido como crime doloso no curso do regime aberto, nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, fato que ensejou nova condenação e regressão ao regime mais gravoso, conforme se infere da decisão exarada às fls. 168/169.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em harmonia com a jurisprudência sumulada no enunciado 526, o seguinte: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (AgRg no HC 518.657/TO, j. 17/10/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de falta grave, há expressa vedação para a concessão da benesse, ex vi do artigo 6º, do aludido diploma legal, c.c. artigo 52, primeira parte, da LEP.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação formulado pelo executado, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2.024.
Servirá cópia desta decisão de ofício à Direção da Penitenciária II de São VIcente, onde se encontra recolhido o executado RODNEY ALMEIDA FRANÇA CPF: *05.***.*68-08, MT: SAP 1293219-0, RG: 43.093.205, RJI: 214148898-94, para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE CASTRO MACHADO JUNIOR (OAB 386065/SP), LUIZ MARCELO PINTO DOS SANTOS (OAB 121062/SP) -
15/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:58
Concedida Progressão de regime
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12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:40
Determinada a Regressão de Regime
-
13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:43
Apensado ao processo
-
24/03/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 12:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:46
Concedida Progressão de regime
-
26/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:11
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 12:42
Homologado o Cálculo
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17/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 20:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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