TJSP - 0003617-97.2023.8.26.0248
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003617-97.2023.8.26.0248 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ELTON PEREIRA BEZERRA -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto em favor do executado ELTON PEREIRA BEZERRA.
O representante do Ministério Público opinou contrariamente. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 em 23/01/2020, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a)condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII- 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); § 1ºEm todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2ºA decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 4ºO cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 5ºNão se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6ºO cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §7º.
O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Com efeito, conforme se infere do cálculo constante dos autos (fls. 185), o executado ainda não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, sendo, de rigor a denegação do pedido de promoção ao regime aberto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, INDEFIRO a progressão para regime aberto do sentenciado ELTON PEREIRA BEZERRA, relativamente ao PEC-Principal nº 0003617-97.2023.8.26.0248, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Direção da(o) 2º Distrito Policial de Praia Grande, onde se encontra recolhido o executado(a) ELTON PEREIRA BEZERRA, CPF: *83.***.*14-52, RG: 71998564, RJI: 193122453-94, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 15 de setembro de 2025 - ADV: FÁBIO LOURENÇO DA PIEDADE (OAB 153643/SP), CAROLINE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 510199/SP) -
17/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:37
Apensado ao processo
-
15/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:14
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 11:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/07/2025 11:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:05
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:38
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 15:54
Apensado ao processo
-
11/07/2023 15:51
Distribuído por competência exclusiva
-
11/07/2023 11:03
Desapensado do processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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