TJSP - 1009010-77.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009010-77.2025.8.26.0292 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Eunice da Silva Orfanó -
Vistos.
I) Reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos para a concessão da tutela provisória são a evidência do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com os requeridos até a readequação das dívidas em processo repactuação por superendividamento e/ou limitação dos descontos em 30% do salário.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento).
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do E.
TJSP, foi lançado o "Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento" e foi instituído o "Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento" (Provimento CSM 2.717/2023).
Na hipótese, pois, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC.
Em outras palavras, não se mostra viável conceder a tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos ou limitação dos empréstimos entabulados com os réus na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observância do processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o artigo 104-A do CDC e por meio do "Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento" desenvolvido pelo TJSP, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
II) Quanto ao prosseguimento, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
E, em cartilha disponibilizada pelo CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a nova Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação única (expressão do artigo 104-C, §1º) e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o artigo 104-A e o artigo 104-C, o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do artigo 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
Justamente para esse fim o TJSP lançou um formulário próprio, diretamente em seu sítio eletrônico por meio do ícone "Programa Estadual de Combate ao Superendividamento" , já com todos os dados necessários para serem preenchidos e subsequente encaminhamento ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos mais próximo do domicílio da parte autora (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.Do).
Somente depois dessa instância conciliatória, a segunda fase, esta sim, será necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo artigo 104-B.
Diante de tal conceito, mostra-se necessária a instauração de procedimento conciliatório extrajudicial prévio ao prosseguimento judicial.
Em assim sendo, suspende-se o feito pelo prazo de 90 (noventaa) dias para que a parte autora providencie a instauração da fase conciliatória por meio do "Programa Estadual de Combate ao Superendividamento", cujo formulário eletrônico pode ser encontrado e preenchido diretamente no sítio do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.Do), devendo, ao final do prazo, comunicar nos autos o desfecho do procedimento e juntar as devidas cópias, independentemente de nova intimação.
O solicitante deve preencher o formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos, informações das dívidas existentes com todos os credores e anexará comprovantes.
Em seguida, o pedido será encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) mais próximo de sua residência, cuja equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento.
Havendo acordo, será homologado pelo magistrado da unidade e terá a validade de uma decisão judicial.
Destaque-se que o programa aceita casos pré-processuais ou situações que já tenham processo em andamento - nesse caso, a ação fica suspensa para a tentativa de acordo.
Dessa forma, se faz plenamente possível o tratamento da dívida, como prevê a legislação.
Em assim sendo, aguarde-se o desfecho da sessão prévia de conciliação pelo prazo indicado nas linhas antecedentes.
III) Sem prejuízo, apresente a parte (autora)cópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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