TJSP - 1004435-25.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004435-25.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Falcão Gonzaga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na reativação da conta do Facebook denominada "[email protected]", sem exclusão do conteúdo lá existente e com todas as funcionalidades; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data, de acordo com a Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, acrescido dos juros referidos no art. 406, do Código Civil, contados a partir da citação.
Presente os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Expeça-se Carta AR Digital para intimação pessoal do requerido.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098, §8º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre custas em aberto, intimando-se a parte ré, pela Imprensa, através de seu(s) advogado(a)(s), para o recolhimento do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Na inércia, intime-se o requerido, via postal para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:22
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 00:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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