TJSP - 1001108-55.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001108-55.2025.8.26.0589 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Antônio Cláudio Ferreira -
Vistos.
Fls. 62/63: retifique-se o cadastro do processo para incluir o IAMSPE no polo passivo.
Fls. 64/67: manifeste-se a parte autora.
Prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada (Diretor Responsável pelo IAMSPE).
Int. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001108-55.2025.8.26.0589 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Antônio Cláudio Ferreira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CLAUDIO FERREIRA em face do DIRETOR RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE.
Conforme narrado, em 18/08/2025, o impetrante procurou atendimento médico em hospital credenciado ao IAMSPE, em Ribeirão Preto, após sentir fortes dores no membro inferior direito.
Submetido à avaliação, foi constatada oclusão arterial aorto-ilíaca com presença de úlceras, com indicação de cirurgia vascular emergencial.
A internação foi providenciada, estando o paciente em jejum e medicado desde 19/08/2025, aguardando o procedimento.
Todavia, passados 8 (oito) dias, a autoridade coatora não autorizou a cirurgia, acarretando agravamento do quadro clínico, evolução da necrose no membro e risco iminente de morte ou amputação, segundo relatório médico juntado (fls. 26). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
O direito líquido e certo caracteriza-se pela certeza e determinabilidade, demonstráveis de plano pela prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso deferida ao final), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O fumus boni iuris consiste na plausibilidade jurídica da pretensão, enquanto o periculum in mora configura-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Cumpre destacar que a Administração Pública se submete aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput), sendo este último de especial relevância no presente caso.
O princípio da eficiência impõe à Administração o dever de atuar de modo rápido e preciso, otimizando a relação custo-benefício e produzindo os melhores resultados na prestação de serviços públicos.
Tratando-se de serviços de saúde, tal princípio ganha contornos ainda mais rigorosos, haja vista que a morosidade administrativa pode resultar em danos irreversíveis à vida e integridade física dos cidadãos.
Com efeito, a eficiência administrativa não se resume à mera economia de recursos, mas abrange a tempestividade das decisões, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a vida e a saúde.
No caso concreto, a análise dos documentos constantes dos autos revela situação de extrema gravidade, que demanda intervenção judicial imediata, ainda que de forma parcial e cautelosa.
O relatório médico de fls. 26, datado de 18/08/2025 e assinado pelo Dr.
Luciano Rocha Mendonça (CRM 113.472), especialista vascular, atesta com clareza a necessidade de "internação de urgência para vascular" em paciente com "oclusão arterial aorto ilíaca com úlceras e dor de repouso", solicitando "exames gerais, analgesia vigorosa e hidratação".
As fotografias anexas (fls. 28-32) demonstram inequivocamente a evolução do processo necrótico no membro inferior direito, evidenciando agravamento significativo do quadro clínico durante o período de espera pela autorização.
Os protocolos de atendimento hospitalar (fls. 27 e 14) confirmam a internação desde 19/08/2025 para aguardar cirurgia vascular.
As tentativas administrativas de solução foram devidamente comprovadas através dos protocolos de reclamação na ouvidoria do IAMSPE (fls. 33-46), demonstrando esgotamento das vias administrativas sem resposta adequada da autoridade impetrada.
Ressalte-se que o tempo já decorrido desde a solicitação médica - 8 (oito) dias até o protocolo desta ação - revela-se absolutamente injustificável diante da gravidade do quadro clínico apresentado.
A documentação médica é cristalina ao indicar situação de urgência, termo que, no contexto médico-hospitalar, pressupõe atendimento imediato para preservação da vida e prevenção de sequelas irreversíveis.
A mora administrativa de mais de uma semana para análise de pedido de cirurgia emergencial configura flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput), caracterizando omissão administrativa que transcende aspectos burocráticos e alcança dimensões de negligência institucional.
A alegação de necessidade de "liberação da Central em São Paulo" (fls. 37) não justifica a inércia prolongada, vez que procedimentos emergenciais demandam fluxos administrativos diferenciados e céleres, sob pena de comprometimento da finalidade precípua do serviço público de saúde.
Embora se reconheça que questões de saúde pública envolvem aspectos orçamentários e administrativos complexos, a situação apresentada transcende discussões burocráticas, configurando risco concreto e iminente à vida humana, como já mencionado.
Presente está o periculum in mora, uma vez que a continuidade da omissão pode resultar em agravamento irreversível do quadro clínico, com risco de sepse, amputação ou óbito.
O fumus boni iuris também se faz presente, considerando que o direito à saúde e à vida constituem direitos fundamentais invioláveis (CF, arts. 5º, caput e 196), e o impetrante possui vínculo jurídico consolidado com o IAMSPE na qualidade de servidor público estadual aposentado, conforme documentação de fls. 12.
Contudo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a complexidade das questões administrativas envolvidas, mostra-se prudente determinar inicialmente que a autoridade impetrada analise e responda ao pedido de autorização em prazo exíguo, permitindo a apresentação de eventuais justificativas técnicas e/ou alternativas viáveis.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado por ANTÔNIO CLAUDIO FERREIRA para DETERMINAR ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE que, no prazo máximo de 12 (doze) horas a contar da intimação desta decisão, ANALISE E RESPONDA DEFINITIVAMENTE ao pedido de autorização para realização de cirurgia vascular emergencial no membro inferior direito do impetrante, atualmente internado no Hospital Santa Casa de Misericórdia e Beneficência Portuguesa de Ribeirão Preto, AUTORIZANDO O PROCEDIMENTO ou, alternativamente, APRESENTANDO JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS FUNDAMENTADAS para eventual recusa, acompanhadas de ALTERNATIVAS VIÁVEIS para atendimento da urgência médica comprovada, inclusive por meio de atendimento em outros hospitais, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal da autoridade coatora e comunicação ao Ministério Público, para as devidas providências.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se com urgência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007 - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP) -
27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000868-65.2025.8.26.0169
Mariane Pavanini Neris do Carmo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:15
Processo nº 0004878-55.2023.8.26.0068
Renata de Souza Lima
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Ricardo Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 13:46
Processo nº 1001526-95.2023.8.26.0222
Luiz Antonio Roldao da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 18:14
Processo nº 1500302-19.2024.8.26.0129
Justica Publica
Maximiliano Henrique Augusto de Rezende
Advogado: Raquel Santos Pinho Barzon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 11:06
Processo nº 1126514-06.2022.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Lorenceto Engenharia LTDA.
Advogado: Michel Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 18:08