TJSP - 1088532-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088532-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova Oral - José Augusto da Cruz Ribeiro - Trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A parte autora é pessoa natural capaz ou pessoa jurídica ME/EPP.
A parte ré é uma das que consta no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º. [...] § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
E, nas ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta.
De maneira que pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o pedido de perícia, por si só, não exclui a competência do juizado especial, vez que a demanda não apresenta alta complexidade. À luz do exposto acima, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, com as homenagens de estilo.
Ciência à parte autora dessa decisão. - ADV: NATANAEL BÉDA DA CRUZ (OAB 65075/GO) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Declarada incompetência
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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