TJSP - 1029751-22.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029751-22.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Roberto Carlos de Azevedo - Pedro Luiz da Costa Neri -
Vistos.
PEDRO LUIZ DA COSTA NERI, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO.
Alega, em suma, que a execução seria nula, porque o contrato de prestação de serviços teria sido firmado com vício de consentimento Alega que haveria irregularidade no instrumento de procuração outorgado pelo excipiente ao excepto (fls. 10), eis que o patrono não tinha poderes especiais para levantar e receber RPVS e/ou alvarás, além de estar em nome da sociedade de advogados, havendo ilegitimidade ativa.
Aduz que um contrato de honorários que tem cláusula de perpetuidade no tempo, como verifica-se no presente caso, causa desequilíbrio contratual entre as partes.
Afirma que o percentual estipulado de 30% também se mostraria abusivo.
Alega que as referidas cláusulas são totalmente abusivas, eis que eivadas de vício de consentimento, tendo em vista que o exequente já recebeu os valores, e não trouxe aos autos sequer um comprovante de pagamento.
Aduz que o contrato de fls. 09, não foi assinado por 2 (duas) testemunhas, que é pressuposto para que seja constituído título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III do Código de Processo Civil.
Assevera que seria indevida a penhora de suas contas bancárias, por se tratar de pessoa aposentada, que não ganha sequer dois salários-mínimos ao mês e não possui valores acima de 40 salários-mínimos em sua conta bancária, devendo ser suspensa toda e qualquer determinação de penhora de valores.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, extinção da execução, tendo em vista não haver título executivo nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil, tampouco possibilidade de recebimento de honorários pelo autor, tendo em vista o contrato ser nulo de pleno direito, pelas cláusulas abusivas.
Juntou documentos de fls. 160 e seguintes.
A fls. 176 e seguintes, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO apresenta impugnação alegando que os argumentos apresentados pelo executado sobre a inexistência de título executivo válido e supostas irregularidades na cobrança de honorários advocatícios carecem de análise probatória, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Assevera que a procuração ilustrada a fls. 10 prevê poderes para receber, pagar e dar quitação, o que abrange a possibilidade de levantar valores decorrentes de processos judiciais, como RPVs e alvarás, inexistindo qualquer irregularidade.
Sustenta que, dentre os advogados constantes da sociedade de advogados é citado o nome do patrono da presente ação, sendo inverídica a alegação do executado de que a procuração não estava em nome do referido patrono.
Aduz que a cláusula quarta, que trata do prazo do contrato, é clara ao limitar sua duração até o efetivo pagamento dos valores decorrentes da liquidação ou acordo, o que não configura perpetuidade, mas sim vinculação até o cumprimento das obrigações contratuais.
Afirma que o percentual pactuado está em conformidade com os parâmetros de mercado e com a tabela da OAB/SP, não havendo qualquer indício de desequilíbrio ou onerosidade excessiva.
Alega que o contrato de honorários advocatícios não se submete às regras consumeristas de forma automática, tanto porque o serviço advocatício não é atividade fornecida no mercado de consumo, quanto porque possui a incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906 /94.
Sustenta que o crédito alimentar do exequente justifica a medida urgente, pois eventual atraso no pagamento compromete sua própria subsistência.
Afirma que o artigo 833, § 2º, do CPC, estabelece que verbas de caráter alimentar, como honorários advocatícios, são excepcionadas da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X, de maneira que os valores oriundos de proventos de aposentadoria podem ser penhorados para o pagamento de dívida alimentar.
Alega que o contrato de honorários advocatícios possui regime jurídico próprio, definido no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que prevê sua natureza de título executivo.
Assim, requereu a rejeição da exceção ofertada.
A decisão de fls. 213/219 concedeu, em favor de Pedro, os benefícios da gratuidade de justiça.
Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido formulado na exceção de pré executividade.
A fls. 226, Roberto comparece aos autos para dar prosseguimento à execução.
A fls. 230, Roberto comparece aos autos para solicitar a localização de ativos em desfavor do executado.
A fls. 238 e seguintes, Pedro apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Em primeiro lugar, Pedro informa que teria interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido formulado em exceção de pré executividade.
Pedro faz alusão aos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2232981 - 93. 2025. 8. 26.0000.
Pedro afirma que haveria decisão do juízo, conforme fls. 213/219, no sentido de que não seria realizada nova tentativa de bloqueio, a luz de outra já efetuada nos autos, com o resultado infrutífero (fls. 87/90).
Pedro também afirma que Roberto apenas teria procedido o recolhimento da guia para efetivação dos atos de constrição após o prazo de 10 dias que teria sido mencionado em decisão anterior.
Por conta do exposto, Pedro afirma que, por ocasião do recolhimento das custas, já teria ocorrido o fenômeno preclusivo.
Pedro também informa que o patrono do executado não teria se manifestado nos autos nº 572 14 -78. 2018.4.03. 6119.
Pedro também afirma que o contrato teria sido celebrado entre as partes em 6 de outubro de 2017, mas as procurações teriam sido assinadas um ano depois: a primeira procuração em 25 de outubro de 2018 e a segunda procuração em 5 de novembro de 2018.
Pedro também afirma que os valores depositados em suas contas bancárias seriam inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, em penhoráveis.
Pedro assevera que os valores ora pleiteados não teriam natureza alimentar, razão pela qual não seria cabível a constrição respectiva.
A fls. 249, foi determinada manifestação de Roberto, com relação ao teor da petição de fls. 238 e seguintes.
A fls. 255 e seguintes, Pedro reitera o teor do seu pedido de fls. 238/248.
A fls. 271 e seguintes, Roberto comparece aos autos para apresentar a sua manifestação quanto ao teor da petição de fls. 238 e seguintes.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, recordo que os autos versam sobre execução de títulos extrajudicial.
No que tange à exceção de pré-executividade (vide fls. 135 e seguintes), observo que, com a petição de fls. 238 e seguintes, Pedro informa que teria interposto recurso de agravo de instrumento, para discutir o mérito da decisão que indeferiu o pedido formulado na referida exceção.
Pedro faz alusão aos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2232981 - 93. 2025.8. 26.0000.
Singela consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que foi negada a concessão de efeito suspensivo em favor do agravante.
Logo, nada impede prosseguimento do feito.
No mais, observo que a petição de fls. 238 e seguintes veicula argumentos que se refeririam a fatos novos e controversos.
Em suma, a argumentação apresentada por Pedro é no sentido de que não teria sido recolhido, no prazo de 10 dias, as custas referentes à localização de ativos por meio do sistemas eletrônicos.
Não há de se falar em preclusão para os fins colimados, na medida em que se trata de prazo não peremptório.
Em seguida, Pedro faz alusão ao fato de que o contrato celebrado entre as partes ostentaria data de 6 de outubro de 2017, mas as procurações teriam sido assinadas em 25 de outubro de 2018 e 11 de novembro de 2018 (vide fls. 241).
O argumento não será apreciado, na medida em que a discussão quanto a questões que envolvam a dívida em si, deverão ser veiculadas por meio do remédio processual próprio, posto não se tratar de matéria de ordem pública.
Nada a apreciar, portanto.
Em seguida, Pedro faz alusão ao fato de não ter ocorrido a manifestação do patrono do executado nos autos nº 5007214 - 78. 2021.8.4.03.6119.
O argumento não será apreciado, na medida em que qualquer questão referente a exigibilidade da dívida, que não verse sobre tema de ordem pública, deverá ser veiculado por meio de remédio processual próprio.
Não é demais destacar ser incabível a impugnação ao cumprimento de sentença em feitos relativos à execução de título extrajudicial.
No mais, foram apresentados argumentos que se referem à impenhorabilidade de créditos.
Trata-se de tese que exige atenção.
Em primeiro lugar, Pedro afirma que teriam sido localizados, em sua conta bancária, a importância correspondente a R$1.929,79.
Pedro informa que o valor não poderia ser bloqueado, na medida em que seria o valor inferior a 40 salários-mínimos.
A fls. 244, consta documento que ilustraria extrato bancário, mas sem identificação de seu titular.
Também foi alegado que a verba pretendida por Roberto não teria natureza alimentar.
O problema está no fato de que a argumentação de fls. 238 e seguintes, no tocante à tese de impenhorabilidade, foi apresentada sem documentos que comprovem a titularidade da conta bancária supostamente atingida pela ordem de constrição.
Não foram apresentados os três últimos extratos, para saber se a movimentação bancária teria sido realizada de boa fé.
Nesse contexto, ao menos por oora, não é possível conferir se, de fato, teria ocorrido a prática válida de ato de constrição nas contas bancárias de titularidade de Pedro.
Assim, consigno no prazo de 15 dias para que Pedro apresente seus extratos bancários relativos aos três últimos meses referentes à conta supostamente atingida pelo ato de constrição.
A finalidade é saber se haveria movimentação bancária compatível com boa fé.
De fato, tem sido costumeira a situação na qual devedores alegam que estariam protegidos pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mas o estudo dos extratos revela movimentação bancária para deliberadamente deixar o valor depositado em patamar inferior ao limite legal, justamente para ensejar a suposta impenhorabilidade.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça compreende que a impenhorabilidade não protege o devedor de má-fé.
Em razão disto, não se admite a proteção suscitada quando é possível constatar que os valores depositados em conta foram destinados a parentes ou amigos íntimos; para pagamentos de produtos ou serviços suntuosos; para pagamento de um credor em detrimento de outro, além de outras hipóteses também denotativas de má-fé, que possam ser observadas à luz no caso concreto.
Assim, aguarde-se pelo prazo supramencionado a vinda dos extratos bancários respectivos. É imprescindível que tais extratos identifiquem o número da conta bancária, agência e o nome, bem como o CPF, do respectivo titular, para que não haja dúvidas com relação à sua identidade.
Consigno no prazo de 15 dias, para que Roberto informe o valor atualizado do seu crédito e informe de que maneira pretende dar continuidade aos atos executivos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE DO NASCIMENTO SIRIACO (OAB 432327/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP) -
08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 20:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:41
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 22:40
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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