TJSP - 1000956-06.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000956-06.2025.8.26.0169 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Aparecida Prata Balistero - - Maura Aparecida Prata Pio - - Lúcia Aparecida Prata Claro - - Roberto de Oliveira Prata - - Reinaldo de Oliveira Prata - - Rodrigo de Oliveira Prata - - José Natal de Oliveira Prata - - Fátima Aparecida Prata - Aparecida de Oliveira Prata -
Vistos.
I - Defiro a gratuidade de justiça ao(à) inventariante.
Anote-se no SAJ.
II - Nomeio inventariante Vanda Aparecida Prata Balistero, independentemente de compromisso.
III - Consta dos autos a apresentação da carta de quitação emitida pela CDHU (fl. 45), atestando a integral quitação do contrato de financiamento habitacional firmado pelo falecido.
Contudo, verifica-se que a propriedade do imóvel ainda não foi transferida ao nome do de cujus no Cartório de Registro de Imóveis competente, inexistindo, portanto, o registro da escritura definitiva.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, enquanto não houver tal registro, o falecido detinha apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento.
Dessa forma, a adjudicação/partilha deve recair sobre os direitos aquisitivos do imóvel, os quais integram o acervo hereditário e podem ser transmitidos ao(s) herdeiro(s), que, posteriormente, poderá(ão) promover a regularização da propriedade junto ao CRI.
Nessa mesma linha: Agravo de Instrumento - Ação de Inventário - Insurgência contra decisão que decidiu pela impossibilidade de inventariar bem imóvel que não é de propriedade da de cujus - Bem adquirido por meio de escritura de compra e venda não registrado - Direitos sobre o imóvel que podem ser partilhados - Art. 993, IV, alínea "g", do CPC - Precedente do C.
STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167933-42.2015.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2015; Data de Registro: 07/12/2015) Arrolamento.
Decisão que determinou fossem providenciadas averbações pendentes.
Inconformismo por parte da inventariante.
Acolhimento.
Possibilidade jurídica de partilha de direitos oriundos de compromisso de compra e venda de imóveis celebrado pelo de cujus, cuja existência é ratificada por cópia do instrumento particular.
Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043807-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) Outrossim, ante a renúncia à meação sobre os direitos aquisitos do imóvel com reserva de fruto existente nos autos e considerando o disposto no artigo 1.806 do Código Civil, expeça-se termo de renúncia à meação do imóvel e sua doação à herdeira Fátima Aparecida Prata e intime a viúva Aparecida de Oliveira Prata a comparecer ao ofício judicial para assinatura do termo.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:INVENTÁRIO -Renúnciada meação da viúva meeira em favor do espólio e instituição de usufruto - Ordem de formalização da cessão por escritura pública - resignação - Acolhimento - Possibilidade de formalização do ato portermonosautos- Aplicação analógica dos artigos 1.806 e 2.015, CC - Precedentes desta Corte - Recurso provido. (TJSP, Agravo de instrumento, relator: gadinho Toledo Junior, data do julgamento: 18/12/2018).
IV - O artigo 664 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. [...] § 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Já o Enunciado nº 131 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 assim preceitua: Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.
Assim, considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, recebo o presente inventário como Arrolamento.
V - Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: A) proceder à retificação do plano de partilha para constar que a partilha dar-se-á sobre os direitos que o de cujus possuía sobre o imóvel; B) certidões negativas de débito (CND da receita federal em nome do "de cujus"); VI - Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do Código de Processo Civil, deverá o(a) inventariante proceder ao cumprimento do Decreto nº 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos.
VII - Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, providencie a serventia, desde já, a requisição no sistema CENSEC da certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo(a) de cujus, juntando a resposta nos autos.
VIII - Após o cumprimento das providências preliminares e da juntada da certidão do Colégio Notarial, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, consignando que já foram acostados todos os demais documentos necessários para a sentença.
Int. - ADV: EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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