TJSP - 1003947-57.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003947-57.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
A SENTENÇA AFASTOU ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA APLICADA.
CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR; (II) A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS; (III) A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ANTE A VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.III. RAZÕES DE DECIDIR A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA FOI AFASTADA, POIS AS EXECUÇÕES FISCAIS TRATAM DE AUTOS DE INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS.
AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ESTÃO EM ORDEM, POIS OBSERVARAM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO EXECUTADO.
A MULTA APLICADA NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, SENDO PROPORCIONAL E DESTINADA A ESTIMULAR CONDUTA ADEQUADA POR PARTE DO BANCO, CONFORME PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A LITISPENDÊNCIA NÃO SE VERIFICA QUANDO OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SÃO DISTINTOS. 2.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS NÃO É NULA. 3.
A MULTA APLICADA NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, SENDO PROPORCIONAL E DESTINADA A ESTIMULAR CONDUTA ADEQUADA POR PARTE DO BANCO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 337, 485; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 202, 203, 204.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO Nº 1034609-08.2015.8.26.0053; STJ, RESP 1.114.780/SC.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 1º andar -
16/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2025 16:07
Contrarrazões Juntada
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06/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:37
Apelação/Razões Juntada
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11/02/2025 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:56
Petição Juntada
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31/01/2025 10:46
Remetido ao DJE
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31/01/2025 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 09:51
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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18/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:05
Pedido de Habilitação Juntado
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30/09/2024 22:55
Petição Juntada
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30/09/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/09/2024 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
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19/09/2024 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 10:26
Deferido o Pedido
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18/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:59
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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14/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 07:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
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12/09/2024 14:47
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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11/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:56
Petição Juntada
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13/04/2024 00:39
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/03/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 13:58
Remetido ao DJE
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07/03/2024 12:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 12:30
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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29/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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