TJSP - 1007076-06.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007076-06.2025.8.26.0609 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cláudia Aparecida Pereira Almeida - Atua Taboão Empreendimentos Speltda -
Vistos. 1.
A verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência.
Isto posto, regularize a embargante sua representação processual, nos termos da decisão de fls. 208/209, enviando chave válida para verificação da autenticidade da assinatura digital lançada às fls. 277, ou enviando novo instrumento assinado fisicamente e em conformidade ao seu documento pessoal.
Importante ressaltar, que não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade das procurações. 2.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a embargante, além de ter optado pela contratação de advogados particulares - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, apresentou documentos que revelam padrão econômico incompatível com o benefício, com movimentações financeiras superiores a R$ 40.000,00 mensal em apenas uma de suas contas bancárias (fls. 220/252).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Providencie a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BIANCA RAMOS MILITELLO (OAB 496704/SP), LUCAS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 511088/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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