TJSP - 0003382-46.2022.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003382-46.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDRÉ GERALDO DE OLIVEIRA COSME -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado ANDRÉ GERALDO DE OLIVEIRA COSME, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão do Ensino Fundamental, devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 174 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 174 (cento e setenta e quatro) dias de pena em favor do executado ANDRÉ GERALDO DE OLIVEIRA COSME, MT: SAP 683530, RG: 48273035, RG: 61689659, RJI: 224510097-70, preso e recolhido no Penitenciária de Registro, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP) -
12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:40
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:07
Não Concedido o Livramento Condicional
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:00
Suspensão do Prazo
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:58
Determinada a Regressão de Regime
-
07/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:16
Reativação de Processo Suspenso
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 04:13
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:05
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
12/03/2024 11:53
Determinada a Regressão de Regime
-
12/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:53
Declarada a Remição
-
26/02/2024 15:53
Revogada a Detração ou a Remissão da Pena
-
26/02/2024 15:52
Declarada a Remição
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 06:00
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:16
Concedida Progressão de regime
-
01/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:47
Homologado o Cálculo
-
25/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:02
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 04:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 04:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 13:58
Homologado o Cálculo
-
24/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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