TJSP - 0000507-06.2022.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000507-06.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - David Cosme Martins de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de penas pela leitura de obra literária, formulado em favor de David Cosme Martins de Oliveira.
Foram apresentas a resenha da obra lida pelo sentenciado, bem como o parecer da comissão de leitura da Unidade Prisional.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favorável/contrário ao pedido. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que este Juízo, em consonância com a Resolução nº 391/2021, revendo posição anteriormente esposada, passa a modificar seu entendimento acerca da remição pela leitura, nos termos em que consignado, senão vejamos.
O instituto da remição de penas encontra-se disciplinado no art. 126 da Lei nº 7.210/84, que assim dispõe: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (grifei) Assim, da simples leitura do referido dispositivo, verifica-se que a remição de penas pela leitura não foi contemplada expressamente pela Lei de Execução Penal.
Contudo, considerando que o instituto da remição por estudo busca fomentar o bom comportamento, a evolução intelectual, bem como a reintegração e a ressocialização do reeducando, o Departamento Penitenciário Nacional, em conjunto com o Conselho Federal de Justiça, editou a Portaria Conjunta nº 276/2012, com a finalidade de regulamentar a remição de pena pela leitura, possibilitando aos detentos o desconto de suas penas por meio de leituras e resumos de obras literárias clássicas, no denominado Projeto "Remição Pela Leitura".
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44/2013, pela qual deveria ser valoradas e consideradas as possibilidades de educação nas prisões, fomentando as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a sua admissão pela leitura.
A Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, contemplou a remição pela leitura em seu artigo 2º, ao disciplinar que: O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias" (grifei) Acerca do teor da referida Resolução, confira-se o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELA LEITURA.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
REGULAMENTAÇÃO.
LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação 'in bonam partem' do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ. 3.
A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais. 4.
No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 806708/SP, Relatora: Laurita Vaz, 6ª Turma, Data do julgamento: 24/04/2023, Data de publicação: 28/04/2023).
Assim, por meio de interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, a remição da pena pela leitura passou a ser admitida, o que, inclusive, encontra-se com entendimento pacificado.
No caso dos autos, o sentenciado comprovou a leitura de 01 (uma) obra literária, a saber: ESTUDO DO NOVO TESTAMENTO, tendo elaborado o respectivo relatório, devidamente validado pela comissão responsável (fl. 294), motivo pelo qual faz jus à concessão da remição de 04 (quatro) dias de pena, em seu favor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro remidos 04 (quatro) dias da pena do executado David Cosme Martins de Oliveira, MT: 1274202-9 SAP, RG: 44435647, RJI: 192863556-63 preso e recolhido na(o) Penitenciária de Registro, em razão da leitura de obra literária.
Anote-se, retificando-se o cálculo oportunamente.
P.I.C. - ADV: CASSIO ROBERTO SCHULE (OAB 299583/SP), EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Declarada a Remição
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12/09/2025 08:40
Declarada a Remição
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12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:55
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
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11/09/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:43
Declarada a Remição
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11/11/2024 17:42
Declarada a Remição
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:39
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
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11/11/2024 17:39
Declarada a Remição
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08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 08:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:08
Homologado o Cálculo
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12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:54
Declarada a Remição
-
27/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 21:15
Declarada a Remição
-
27/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 01:52
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 01:43
Suspensão do Prazo
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 20:17
Homologada a Falta Disciplinar
-
25/08/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:22
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
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02/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 19:49
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:21
Homologado o Cálculo
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03/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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