TJSP - 1007131-35.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007131-35.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Aparecida de Jesus - Clínica Amor Saúde Santos LTDA -
Vistos.
LUIZA APARECIDA DE JESUS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CLINICA AMOR SAÚDE SANTOS LTDA, alegando, em síntese, que contratou a ré para colocação de implante dentário, no valor de R$ 6.812,00.
Relata que, no dia 25/07/2023, foi obrigada a procurar atendimento de emergência em outro profissional, vez que não conseguia se alimentar, em razão da inadequada peça protética colocada pela ré, tendo desembolsado R$ 5.300,00 para solução do problema.
Por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao total pago à ré e ao outro profissional, totalizando R$ 12.112,00, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada a ré apresentou contestação (páginas 85/106), requerendo a decretação de segredo de justiça, e sustentando a ausência de falha na prestação de serviço, impugnando a existência de danos.
O pedido de tramitação sob segredo de justiça foi indeferido (fls.146).
Houve réplica (fls.136/138).
A ré especificou provas, a autora não (fls.149/150 e 151).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Frise-se que as partes são legítimas e o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado aos fins colimados.
Com estas observações, declaro saneado o feito.
Não havendo mais questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre a qual recairá a atividade probatória, a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos, e eventuais consequências e danos.
Para análise da questão controversa, defiro a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita a Dra.
VERÔNICA DE ORIS TEIXEIRA BRAZ O E-MAIL DEL É [email protected], tel (13-98882-7145), a qual deverá ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça ou por e-mail para, em 05 dias, cumprir o artigo 465, § 2º, II e III, do CPC.
Desde já arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00.
A própria natureza da demanda e os fatos retratados nos autos apontam para a presença dos requisitos legais à inversão do ônus quanto aos encargos da prova técnica (há verossimilhança das alegações, bem como hipossuficiência da autora frente à ré).
Saliente-se que a própria requerida também protestara pela produção de prova pericial.
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº. 8.078/1990, INVERTO o ônus da prova e respectivos encargos e determino que as rés depositem os honorários do perito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Caso não haja arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à perita.
Depositados os honorários periciais pelas partes requeridas, intime-se a perita para início dos trabalhos técnicos.
Prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: RENATA LIONELLO (OAB 201484/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP) -
29/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 18:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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