TJSP - 1011715-36.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011715-36.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Bianca Gonçalves Lopes -
Vistos.
Observo que os dados fornecidos na petição inicial não indicam com a segurança necessária a suposta abusividade de cláusulas contratuais com base nas quais o débito foi constituído, o que impede a conclusão no sentido da probabilidade do direito alegado.
O litígio versa, ademais, sobre questão que deve ser analisada de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ressalto que o depósito de quantia resultante de cálculo unilateral elaborado pela parte demandante, com fundamento em suposta abusividade de cláusulas contratuais, é admissível, mas não impedirá a credora de obter, por meio de ação própria, a satisfação da obrigação como foi originalmente convencionada, nem inviabilizará a inscrição em cadastros de inadimplentes, já que a demanda para revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, segundo entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula n° 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. n° 0108012-60.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 20.06.2013; A.I. n° 0087950-96.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Marino Neto, j. 18.07.2013; A.I. n° 0111367-78.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 25.06.2013).
A manutenção da parte autora na posse do bem e a proibição de propositura de ação para sua retomada pela credora implicam, por seu turno, ofensa ao preceito contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao obstar à outra parte o acesso ao Judiciário para a defesa de seus interesses e, por isso, também se revelam incabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Autorizo, todavia, o depósito da quantia incontroversa, com a ressalva de que tal providência não afastará a mora contratual.
Dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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