TJSP - 0025646-96.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025646-96.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - José Benedito de Souza - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Instados a se manifestar quanto à aplicação dos Temas 611 e 1101 do Superior Tribunal de Justiça, as partes optaram por não se pronunciar, deixando de requerer a incidência das respectivas teses firmadas, o que se mostra legítimo, considerando que se trata de direito disponível.
Passo a análise da impugnação apresentada a fls. 254/263.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação sustentando a ocorrência de excesso de execução, pleiteando o acolhimento do valor por ele indicado às fls. 256/263, no valor de R$ 4.907,11 válido para maio 2022.
Instado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há que se falar em suspensão, pois esta é uma execução definitiva.
Afasto a impugnação do Banco do Brasil porque não apontou vícios específicos nos cálculos do exequente, limitando-se a utilizar expressões genéricas, abrangentes.
Consiste em um ônus do impugnante qualificar (apontar onde se encontra o erro) e quantificar (dizer quanto está sendo-lhe cobrado a mais) o excesso, sob pena de haver a rejeição liminar da impugnação de cumprimento de sentença por falta de qualificação e quantificação do excesso alegado.
O executado, neste caso, não cumpriu adequadamente o ônus da impugnação específica, não apontando aonde se encontra o erro de cálculo.
Ademais, o saldo remanescente apontado pelo executado claramente não faz incidir os juros remuneratórios previsto no título judicial, de modo que o seu acolhimento acarretaria violação a coisa julgada.
Assim, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o valor do débito remanescente apresentado pelo credor a fls. 202/205, qual seja, R$ 14.111,56 para data-base: novembro de 2021.
Intime-se o executado a comprovar o pagamento do débito remanescente, em 5 dias, sob pena de penhora.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2025.
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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17/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 02:16
Suspensão do Prazo
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27/09/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
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06/06/2024 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
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14/02/2024 00:59
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 16:22
Concedida a Dilação de Prazo
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18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
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16/10/2023 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
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09/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:58
Suspensão do Prazo
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06/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 21:18
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2022 15:41
Concedida a Dilação de Prazo
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11/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2022.
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23/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2022 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2022 19:28
Concedida a Dilação de Prazo
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14/02/2022 19:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 18:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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27/05/2021 01:37
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2017 16:50
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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23/01/2017 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/09/2016 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2016 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2016 10:38
Conclusos para despacho
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23/06/2015 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2015 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2015 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2015 10:18
Conclusos para despacho
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19/01/2015 18:21
Decisão
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29/11/2014 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2014 05:32
Suspensão do Prazo
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21/11/2014 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2014 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2014 11:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2014 11:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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15/04/2014 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2014 18:32
Juntada de Outros documentos
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23/02/2014 18:29
Processo Digitalizado
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02/11/2013 14:10
Recebidos os autos do Advogado
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02/11/2013 14:10
Autos no Prazo
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14/09/2013 11:19
Autos no Prazo
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05/09/2013 16:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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05/09/2013 15:43
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/06/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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