TJSP - 1001030-34.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:35
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:34
Ato ordinatório
-
31/03/2025 18:21
Apelação/Razões Juntada
-
20/03/2025 12:00
Petição Juntada
-
07/03/2025 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
07/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:21
Petição Juntada
-
18/02/2025 06:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 12:02
Embargos de Declaração Juntados
-
09/02/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
19/12/2024 12:51
Conclusos para Sentença
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
30/11/2024 00:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2024 00:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:30
Petição Juntada
-
30/07/2024 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 16:26
Ato ordinatório
-
11/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:30
Petição Juntada
-
04/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 15:21
Réplica Juntada
-
20/04/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:40
Petição Juntada
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25/01/2024 11:40
Contestação Juntada
-
08/01/2024 16:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/01/2024 11:35
Ofício Juntado
-
11/12/2023 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/12/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 14:15
Documento Juntado
-
30/11/2023 13:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/11/2023 13:53
Mandado Juntado
-
30/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 11:03
Ato ordinatório
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29/11/2023 10:30
Petição Juntada
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26/11/2023 22:00
Petição Juntada
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24/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 14:24
Mandado Expedido
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20/10/2023 14:23
Ato ordinatório
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03/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2023 19:50
Petição Juntada
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02/09/2023 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 17:11
Petição Juntada
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25/08/2023 10:31
Petição Juntada
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24/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP) Processo 1001030-34.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Henrique Baffi - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, cadastrando-se. 2.
Em função do decurso do prazo (fls. 46, 49/50) sem apresentação do procedimento administrativo, determino o prosseguimento do feito, consignando que o INSS deverá apresentar cópia do procedimento no curso do processo. 3.
Proceda a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de certidão do cartório distribuidor da Justiça Estadual e Federal em seu nome.
Caso haja processos distribuídos em seu nome envolvendo o INSS, a parte autora deverá apresentar cópia da inicial e das decisões porventura proferidas naqueles autos. 4.
Por imprescindível a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da parte autora, antecipo a perícia.
Nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
RAFAEL MOTTA VERTEMATTI, que, decorrido o prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado para designação de data para realização dos exames.
Considerando tratar-se de benefício acidentário, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93: "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", deverá a autarquia-ré antecipar os honorários periciais, procedendo ao depósito do valor fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 514,34 (quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), em conta vinculada a este feito, considerando o grau de especialização do profissional e o local de realização da perícia.
Intime-se o INSS para antecipar os honorários fixados acima, no prazo de 15 dias.
Com o depósito dos honorários e, após decurso do prazo de quesitos e assistente técnico, intime-se o perito judicial, via e-mail, para elaboração da perícia.
Fica o perito médico ciente de que deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 5.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual o tipo de enfermidade que acomete o(a) autora(a)? 2) No que consiste tal(is) enfermidade(s)? 3) Esclareça as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em sua jornada normal de trabalho. 4) A(s) enfermidade(s) diagnosticada(s) trouxe(ram) incapacidade total e permanente para a atividade laborativa a que o(a) autor(a) está acostumado a praticar? Em caso positivo, explicar o porquê. 5) Esclareça, se possível, desde quando o(a) autor(a) está incapacitado(a). 6.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos depositados em cartório pelo INSS, respectivos à presente ação. 7.
Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 11/12. 8.
Oportunamente, encaminhe-se e-mail ao perito para iniciar os trabalhos, encaminhando-lhe as principais peças dos autos e dos quesitos apresentados; observando-se que deverá informar ao Juízo a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser cientificadas. 9.
Com a indicação da data pelo Sr.
Perito Judicial, independentemente de nova deliberação, proceda-se a imediata intimação das partes. 10.Após a juntada do laudo pericial, sendo o resultado do exame médico-pericial divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal: (i) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, e (ii) intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 11.Caso a conclusão do exame médico pericial realizado mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 129-A, §2º da lei 8.213/1991. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 16:57
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2023 21:49
Petição Juntada
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22/06/2023 09:32
Ofício Juntado
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22/06/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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