TJSP - 0003702-48.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003702-48.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, uma vez que a parte autora juntou os documentos necessários à comprovação de seu domicílio (fls.
Fls. 31/32) confirmando a competência deste juízo.
Sem prejuízo, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de perícia arguida pelos requeridos apenas para subtrair do JEC a competência para o processamento e julgamento do feito.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, ao juiz cabe a análise das provas, valorando a necessidade de sua produção e, nesse passo, também a desnecessidade da realização da prova, especialmente quando suficientes as já produzidas nos autos para a formação da convicção do julgador.
No caso é prescindível a realização de perícia, não se tratando de demanda complexa do ponto de vista fático que justifique tal meio de prova.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide.
Constato que os fatos sob análise se subsomem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente é consumidora, tendo em vista ser pessoa física que adquiriu produto enquanto destinatária final (art. 2 do CDC).
A requerida é fornecedora, tendo em vista ter prestado serviços no âmbito do mercado de consumo mediante remuneração (art. 3 do CDC).
Cinge-se a controvérsia acerca do dever de troca do produto em razão de vício não sanado pela requerida, negando-se esta a providenciar o conserto sem custo após o transcurso do prazo de garantia contratual.
Ainda que o fabricante estabeleça prazo de garantia contratual, tal prazo não vulnera o prazo de garantia legal (art. 24 do CDC), que se relaciona à expectativa de vida útil do produto.
O celular adquirido pelo autor, fabricado e comercializa do pela empresa ré, apresentou defeitos aproximadamente 08 meses após a aquisição.
Considerando-se a vida útil estimada para esse tipo de aparelho seria de rigor a responsabilização da ré pela substituição do produto ou devolução do valor despendido pela parte autora para aquisição do aparelho, a critério da parte requerente, na medida em que este teria se tornado imprestável para uso.
Sobre a adoção do critério da vida útil pelo CDC, confira-se a jurisprudência do E.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
No mesmo sentido: "Compra e venda de bem móvel.
Aparelho celular Indenização por danos materiais e morais - Defeito de fabricação.Alegação incontroversa nos autos.
Aparelho que parou de funcionar após o término do prazo de garantia convencional.
Vício oculto tornou o produto imprestável para o fim a que se destina.
Obrigação das fornecedoras de reparar o bem, no prazo de 30 dias Garantia legal - Descumprimento Possibilidade de desfazimento de negócio, com a devolução integral do preço pago pelo consumidor - Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Lucros cessantes não demonstrados.
Danos morais que tampouco estão caracterizados.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido." (Apelação n. 1006271-88.2014.8.26.0625, rel.
Des.
Maria Cláudia Bedotti, j.13.08.2018) (grifei).
Assim, com base no critério da vida útil do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência (Art. 26, § 3º, CDC; REsp 1.787.287/SP), o autor faz jus à substituição do aparelho, conforme prerrogativa do Art. 18 do CDC, uma vez que o vício oculto tornou o bem imprestável ao seu fim.
Contudo, para a efetivação do direito à troca do aparelho objeto da demanda, imprescindível a comprovação de sua aquisição e do montante efetivamente pago, documento juntado aos autos às fls. 30, motivo pelo qual procede o pedido quanto ao recebimento de novo aparelho em substituição ao defeituoso.
Ressalte-se que, uma vez que efetuada a troca pelo novo celular, o antigo deverá ser entregue à fornecedora, sob pena de acréscimo patrimonial indevido por parte do consumidor, uma vez que o art. 18do CDCao prever a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, estabelece, como corolário lógico e jurídico, que o aparelho defeituoso permanecerá sob a posse da ré, daí porque falar-se em substituição e não entrega de novo bem.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação, embora incômoda, não ultrapassa o mero dissabor da relação de consumo, carecendo, assim, dos elementos configuradores do dano extrapatrimonial.
Não se vislumbra, no caso, lesão a direito da personalidade, mas sim um aborrecimento que, embora relevante, não se traduz em dano moral indenizável.
Neste ponto, confira- se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Compra de smartwatch no valor de R$ 1.299,00.
Vício na bateria verificado no primeiro uso.
Assistência técnica que realizou reparo, sem melhora no aparelho.
Segunda tentativa de conserto.
Negativa de prestação do serviço por alegação de mau uso. 2.
Sentença de parcial procedência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art.14, § 3º, CDC.
Ré que não comprovou culpa exclusiva da autora.
Imagens do aparelho que não indicam ocorrência de mau uso.
Defeito na bateria.
Vício do produto.
Dano material caracterizado.
Restituição do valor do aparelho Dano moral não configurado.
Ausência de lesão aos direitos da personalidade.
Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna. 3.
Recurso do autor.
Não apresentação de novos fatos e provas aptos a reformar o julgado. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art.46da Lei nº9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível1006145-31.2024.8.26.0223; Relator (a):Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). "AÇÃO REDIBITÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR.
Autora que requer a condenação solidária das rés à restituição do preço pago, ou a substituição de produto defeituoso adquirido, bem como indenização por danos morais, em razão de vício oculto em aparelho celular adquirido.
Sentença de procedência.
Apelos das rés.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré G.D.B.C.
LTDA.
Teoria da asserção.
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ.
Autor que imputa responsabilidade solidária e objetiva à ré G.D.B.C.
LTDA na condição de assistência técnica autorizada pela fabricante do produto adquirido.
Legitimidade passiva da ré, em tese, configurada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu G.D.B.C.
LTDA afastada.
Mérito.
Autora que remeteu o produto à assistência técnica autorizada pela fabricante, sendo proposta a troca do sistema traseiro do aparelho celular sem qualquer custo à consumidora.
Solução rejeitada pela autora, que pretendia a troca do produto por um novo.
Ré que se prontificou a consertar o produto, inexistindo inadimplemento imputável à cadeia de fornecimento, nos termos do art.18,§ 1º, doCDC.
Possibilidade ou não de reparo que não incumbia à autora analisar.
Ausência de descumprimento ou desídia da ré na solução do problema.
Pretensão redibitória que deve ser julgada improcedente.
Danos morais.
Não ocorrência.
Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente.
Improcedência da ação.
Sentença reformada.
Recursos providos." (TJSP; Apelação Cível 1000576-49.2023.8.26.0008; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024)
Ante ao exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida a proceder a entrega de novo aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold4 5G ao autor, no prazo de 30 dias, em substituição ao aparelho defeituoso.
JULGO, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que os transtornos vivenciados pelo autor, embora incômodos, configuram meros aborrecimentos inerentes à relação de consumo, sem caracterizar ofensa à sua esfera íntima.
Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:24
Expedição de Carta.
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18/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:56
Autos no Prazo
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17/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 01:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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