TJSP - 1003286-41.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003286-41.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Aparecida Flor - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, e retificado pelo Juízo, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 28 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:42
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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