TJSP - 0000748-97.2022.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:16
Expedição de Carta.
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000748-97.2022.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mariana Fernandes Dias - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.355,09, referente ao OBJETO DE COBRANÇA, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. - ADV: MAGNO JOHNY DIAS TELES (OAB 99095/PR) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Sentença de Revelia
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29/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
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08/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Mandado
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16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:19
Autos no Prazo
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:55
Autos no Prazo
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:25
Expedição de Carta.
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16/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Carta.
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31/05/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 19:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2022 02:10
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Carta.
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23/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2022 10:47
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
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01/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 10:15
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2022 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 17:44
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 17:44
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 13:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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