TJSP - 1005327-57.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005327-57.2025.8.26.0704 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sergio Dias de Jesus -
Vistos.
Mantenho a sentença de fs. 64/66 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O pedido de reconsideração apresentado não trouxe qualquer elemento novo capaz de alterar o que foi decidido.
A petição inicial foi indeferida não apenas pela omissão de documentos que inviabilizou a análise da gratuidade de justiça, mas, principalmente, pela manifesta ausência de boa-fé do autor ao contrair as dívidas, requisito indispensável para a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que as transferências financeiras não declaradas seriam meros ressarcimentos de familiares não altera o quadro fático.
A uma, porque tal justificativa deveria ter sido apresentada no momento oportuno, juntamente com os extratos de todas as contas bancárias, em cumprimento à determinação judicial de fs. 41, e não apenas após a sentença de extinção.
A duas, e mais importante, porque o ponto central da decisão reside na desproporção flagrante entre a renda declarada pelo autor e o montante das obrigações assumidas, que superam o dobro de seus vencimentos mensais, configurando um comportamento que afasta a presunção de boa-fé do consumidor.
Ademais, a oferta de pagamento apresentada na inicial, que estenderia a quitação do débito por mais de 20 anos, desconsiderando juros e correção, é incompatível com o prazo máximo de cinco anos estipulado pelo artigo 104-A do CDC, o que reforça a inviabilidade da pretensão.
A propositura da ação, nestes moldes, não pode ser vista como um indicativo genuíno de intenção de pagamento, mas sim como uma tentativa de se valer do Poder Judiciário para contornar as consequências de uma gestão financeira irresponsável.
Por fim, o pedido alternativo para recolhimento das custas processuais não tem o condão de sanar os vícios materiais que levaram ao indeferimento da petição inicial.
A extinção do processo se deu com base no artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, por razões de mérito que impedem o prosseguimento do feito, não se tratando de mera questão processual sanável.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a sentença extintiva.
Intime-se. - ADV: RODRIGO WAGNER NUNES (OAB 257274/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
16/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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