TJSP - 1017997-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017997-68.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Raphael Loureiro Alves Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária na qual o requerente postula alvará judicial para exumar os restos mortais de seu genitor, atualmente sepultado em campa provisória no Cemitério do Saboó, para transferi-los a jazigo familiar de concessão perpétua, localizado no mesmo cemitério.
O jazigo em questão, de número 11 e solo 83, tem como titular Djalma Alves de Oliveira, avô materno do requerente, já falecido.
Em decisão anterior (fls. 22/23), determinou-se ao requerente que justificasse o interesse processual, atribuísse valor à causa e apresentasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas judiciais.
O requerente apresentou emenda à inicial (fls. 28/30), comprovando o recolhimento das custas e atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sanando essas pendências.
Quanto ao interesse processual, acostou conversas por e-mail com a Coordenadoria de Cemitérios, por meio das quais restou esclarecido que a transferência dos restos mortais do falecido genitor para o jazigo de seu avô materno depende de ordem judicial.
A Coordenadora de Cemitérios, Sra.
Elen Lemos Miranda, informou por e-mail (fl. 33) que, conforme o Art. 39, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 712/2011, que regula os cemitérios municipais de Santos, a permissão para sepultamento no jazigo de titular falecido é restrita a cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, avós, irmãos e netos, salvo por ordem judicial.
No caso, Marcelo Genaro Soares era genro do titular do jazigo, Djalma Alves de Oliveira, não se enquadrando nas categorias legalmente dispensadas de autorização judicial para sepultamento.
Tal manifestação demonstra, de fato, a necessidade do provimento judicial para a consecução do pleito.
Conforme a certidão de óbito de Djalma Alves de Oliveira (fl. 17), este era casado com Marlene Loureiro Alves (já falecida, conforme fl. 20) e deixou duas filhas: Cláudia Regina Loureiro Alves Soares (também falecida, conforme fl. 19) e Ana Christina Loureiro Alves, com 56 anos de idade, viva.
Deveras, a Sra.
Ana Christina Loureiro Alves é, portanto, a única herdeira viva do titular do jazigo.
Pois bem.
Embora o requerente tenha juntado aos autos uma declaração da Sra.
Ana Christina Loureiro Alves manifestando que não se opõe à transferência dos restos mortais (fl. 21), tal documento não possui reconhecimento de firma.
No entanto, tenho que, a anuência expressa, por meio de declaração com firma reconhecida, é imprescindível para conferir a segurança jurídica necessária ao prosseguimento da presente ação, especialmente por envolver direitos sobre jazigo de concessão perpétua e a destinação final de restos mortais, matéria que demanda cautela e a inequívoca manifestação de vontade dos interessados diretos.
Como é cediço, o reconhecimento de firma garante a autenticidade da assinatura e a validade jurídica do consentimento.
Assim, com vistas a sanar a falha apontada, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de anuência da Sra.
Ana Christina Loureiro Alves, com firma reconhecida, confirmando sua concordância com a transferência dos restos mortais do falecido Marcelo Genaro Soares para o jazigo de Djalma Alves de Oliveira.
Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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